TJRJ - 0813937-40.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813937-40.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON HUGO LOIOLA MAGALHAES RÉU: ECOLUBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA EVERTON HUGO LOIOLA MAGALHAESmoveu ação Indenizatória em face de ECOLUBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA.
Relata que no dia 22/06/2021, adquiriu junto ao réu óleo 20W50, sendo realizado a troca do óleo para uma viagem com sua esposa.
Afirma que ainda durante a viagem, seu veiculo começou a fazer barulhos estranhos.
Que entrou em contato com o réu, apresentando orçamentos e argumentando a qualidade do óleo, não tendo sucesso no pleito.
Requer a condenação da ré em danos morais e materiais.
Ev.25, consta decisão deferindo gratuidade de justiça e determinando citação.
Contestação no ev. 27, arguindo impugnação a gratuidade de justiça deferida ao Autor.
No mérito, aduz que a empresa preza pela qualidade de seus produtos e que não há nexo de causalidade entre o suposto dano ao motor do veículo do autor e também suposto defeito no óleo lubrificante do Réu.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev. 32, reportando-se aos termos da inicial.
Determinada a intimação das partes em provas no ev.33.
A Autora requer prova documental superveniente, testemunhal, pericial e documental no ev.34, no entanto no ev.35, noticia o autor ter sido seu veículo furtado, desistindo da prova pericial.
Decisão saneadora no ev. 38.
Decisão no ev. 50, mantendo a decisão saneadora, diante da impugnação do autor quanto ao indeferimento da prova pericial.
RELATADOS.
DECIDO.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta em face da Ré fundamentada em dano sofrindo em seu automóvel, em razão da má qualidade do óleo adquirido junto ao réu.
A Constituição da República, ao dispor sobre a matéria, atribuiu responsabilidade civil objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos quando o dano experimentado por terceiro decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa (artigo 37, § 6º).
A norma constitucional, portanto, adota a teoria do risco administrativo como fundamento desta responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do artigo 14, § 3º, da Lei Nacional nº 8.078/90.
Contudo, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e seja caso de inversão do ônus da prova ope legis, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, sendo aplicável ao caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” Na hipótese, narrou o autor que no dia 22/06/2021, adquiriu junto ao réu óleo 20W50, sendo realizado a troca do óleo para uma viagem com sua esposa.
Afirma que ainda durante a viagem, seu veiculo começou a fazer barulhos estranhos, tendo realizados orçamentos quanto aos defeitos apresentados após a troca do óleo.
Como prova do alegado juntou, tão somente, orçamentos quanto a consertos do veículos nos eventos 13/14/15.
Instada a se manifestar, a empresa ré negou a ocorrência dos fatos, afirmando que o veículo do autor da marca Nissan Pathfinder ano “2003”, é um veículo que possui mais de 20 (vinte) anos de uso, juntando no ev. 41/42 laudos de regularidade dos produtos produzidos pela requerida e adquiridos pelo autor.
Na oportunidade, aduziu que não há comprovação mínima das alegações autorais.
No caso em análise, a despeito de suas alegações, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu alegado direito, qual seja, de que houve falha na prestação dos serviços por parte da ré.
A ausência de uma prova pericial direta no veículo, devido ao furto do veiculo em questão, informação dada pelo autor no ev. 35/36, impossibilita a apuração de responsabilidade pela conduta noticiada.
Assim, não há nos autos nenhuma prova que corrobore a alegação do autor.
Portanto, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelo ocorrido ante a ausência de circunstâncias que apontem a ocorrência de defeito na prestação do serviço, pois não se comprovou a existência do nexo causal.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao dano moral, JULGANDO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, ao percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a qual foi deferida, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCILIANO BACCAR em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ECOLUBRI INDUSTRIA E COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/04/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIANA DE FREITAS CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2022 16:04
Conclusos ao Juiz
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25/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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