TJRJ - 0830523-93.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de RAPHAEL FERREIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:38
Expedição de Informações.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Às partes, sobre o acrescido. -
08/07/2025 21:25
Juntada de Petição de ciência
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08/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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05/07/2025 13:23
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 15:20
Expedição de Informações.
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24/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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12/05/2025 17:40
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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12/05/2025 17:40
Audiência Preliminar realizada para 12/05/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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12/05/2025 17:40
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ALEX BRUNO NASCIMENTO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0830523-93.2024.8.19.0202 DECISÃO Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa (constituída na pasta 33) se manifestou na pasta 34.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresenta-se formalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução.
Desta forma, recebida a denúncia (pasta 24) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia.
Todavia, considerando o requerido pelo MP na pasta 43, deixo de designar AIJ, para designar Audiência Especial para o dia 12/05/2025, às 16h., para ensejar ao MP oportunidade para oferecer proposta de suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal ao réu.
Intimem-se/requisitem-se o acusado, o MP e a defesa.
Providencie-se a juntada aos autos até a data supra de todas as diligências neste feito deferidas, expedindo-se MBA se necessário.
A FAC atualizada do réu encontra-se acostada aos autos (pasta 41).
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 18:06
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 12:55
Expedição de Informações.
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24/03/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Audiência Preliminar designada para 12/05/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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24/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 16:53
Expedição de Informações.
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25/02/2025 18:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEX BRUNO NASCIMENTO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 13:35
Expedição de Informações.
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28/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 23:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/01/2025 08:26
Expedição de Informações.
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24/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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21/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/01/2025 14:21
Recebida a denúncia contra ALEX BRUNO NASCIMENTO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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14/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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11/01/2025 11:56
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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10/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
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16/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/12/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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12/12/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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