TJRJ - 0035172-21.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:53
Baixa Definitiva
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18/08/2025 17:44
Documento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 17:31
Documento
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21/07/2025 16:37
Conclusão
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14/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 14/07/2025 E TÉRMINO EM 18/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 102.
APELAÇÃO 0035172-21.2021.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035172-21.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00565803 APTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 APDO: CONDOMÍNIO BARRAMARES GERAL ADVOGADO: PRISCILA CARDOSO DE ASSIS OAB/RJ-208847 ADVOGADO: PATRICIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS OAB/RJ-220778 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA -
23/06/2025 18:16
Inclusão em pauta
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10/06/2025 20:51
Mero expediente
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13/05/2025 11:04
Conclusão
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09/05/2025 12:21
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 20:18
Mero expediente
-
08/04/2025 11:20
Conclusão
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07/04/2025 14:02
Documento
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0035172-21.2021.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0035172-21.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00565803 APTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 APDO: CONDOMÍNIO BARRAMARES GERAL ADVOGADO: PRISCILA CARDOSO DE ASSIS OAB/RJ-208847 ADVOGADO: PATRICIA CARDOSO DE ASSIS DE JESUS OAB/RJ-220778 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABASTECIMENTO DE GÁS CANALIZADO.
CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO.
Cuida-se de ação indenizatória, em virtude da demora na solução de vazamento de gás canalizado nas dependências do condomínio.
Irresignação da demandada. 1.
A preliminar que deve ser afastada pois, não há de se falar em falta de interesse de agir, pois, como cediço, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador levando-se em conta tão somente a narrativa dos fatos e os fundamentos deduzidos na inicial, aplicando-se, à espécie, a teoria da asserção. 2.
Demonstrada que a falha na prestação do serviço pela concessionária, acertada a sentença ao condenar a primeira ré, ora apelante, a entrega da documentação pendente. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/03/2025 22:54
Documento
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21/02/2025 17:14
Conclusão
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17/02/2025 00:00
Não-Provimento
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28/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 16:13
Inclusão em pauta
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10/12/2024 16:42
Remessa
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10/07/2024 00:07
Publicação
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08/07/2024 13:07
Conclusão
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08/07/2024 13:00
Distribuição
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06/07/2024 21:02
Remessa
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06/07/2024 20:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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