TJRJ - 0829137-74.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 11:43
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0829137-74.2023.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0829137-74.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00612210 APTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APDO: JAELZA PONTES DE SOUZA ADVOGADO: TIAGO SOUSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-238378 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA PAGA EM DUPLICIDADE.
CORTE NO FORNECIMENTO.AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelação interposta por concessionária de sentença que condenou a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00, a título de indenização de dano moral à autora. 1.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de cobrança indevida e em duplicidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2023, a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito, devolução em dobro e os danos morais decorrentes do fato tido por ilícito. 2.
Concessionária ré que não provou o cumprimento dos deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor, concluindo-se pela falha na prestação do serviço e pela abusividade.
Igualmente, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor, a elidir sua responsabilização, nos termos do art. 14, § 3.º, II do Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade técnica da parte autora.3.
Sentença que sopesou bem o dano moral, ao arbitrá-lo em R$ 3.000,00, valor que se revela razoável e proporcional e se coaduna com o que se prática em casos análogos.
Inteligência da Súmula n.º 343 do TJRJ.4.
Recurso conhecido e improvido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/03/2025 22:50
Documento
-
14/03/2025 14:16
Conclusão
-
10/03/2025 00:00
Não-Provimento
-
27/02/2025 13:56
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 00:00
Adiado
-
21/02/2025 18:12
Inclusão em pauta
-
17/02/2025 00:00
Adiado
-
16/02/2025 23:59
Inclusão em pauta
-
10/02/2025 00:00
Adiado
-
23/01/2025 00:05
Publicação
-
17/01/2025 18:35
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 17:06
Remessa
-
19/07/2024 00:07
Publicação
-
17/07/2024 13:06
Conclusão
-
17/07/2024 13:00
Distribuição
-
17/07/2024 12:16
Remessa
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17/07/2024 12:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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