TJRJ - 0825121-41.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:53
Baixa Definitiva
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27/08/2025 16:52
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825121-41.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0825121-41.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00483913 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ERMELINDA MARQUES LEAL ADVOGADO: THAÍS BARROS DOS REIS DE ARAUJO OAB/RJ-189025 APELADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
CONDOMÍNIO.
DUPLICIDADE DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONSUMO EXCEDENTE.
VIOLAÇÃO À TESE DO TEMA 414/STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta por condomínio contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, abstenção de cobrança em duplicidade, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, com fundamento na licitude da metodologia de cobrança adotada pela concessionária de água e esgoto com base no Tema 414 do STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa mínima por economia em duplicidade ¿ individualmente para cada unidade autônoma e, adicionalmente, de forma coletiva ao condomínio ¿ sem aferição de consumo excedente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O Tema 414 do STJ reconhece a legalidade da cobrança de tarifa mínima por economia, desde que haja apenas uma cobrança por unidade consumidora e uma parcela variável apenas quando o consumo global ultrapassar a soma das franquias mínimas.4.Restou comprovado nos autos que, além da cobrança individual às unidades do condomínio, a concessionária emitia fatura em nome do condomínio no valor equivalente à soma das tarifas mínimas já cobradas, sem comprovação de consumo excedente.5.A prática configura cobrança em duplicidade, não prevista na tese do STJ e desprovida de fato gerador, o que viola os princípios da modicidade e vedação ao enriquecimento sem causa.6.Diante da ausência de justificativa técnica ou contratual da concessionária e da prova documental apresentada, impõe-se a declaração da inexistência do débito e a restituição dos valores pagos.7.A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da natureza abusiva da cobrança, que ultrapassa os limites da controvérsia jurisprudencial modulada pelo STJ.8.O pedido de indenização por danos morais é indeferido, pois o condomínio, enquanto massa patrimonial despersonalizada, não é titular de direito da personalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/07/2025 11:51
Documento
-
09/07/2025 19:22
Conclusão
-
08/07/2025 13:01
Provimento em Parte
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 17:36
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 08:46
Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:07
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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10/06/2025 07:00
Remessa
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10/06/2025 06:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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