TJRJ - 0814506-73.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0814506-73.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS JOSE PATUELI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de ato ilícito e de débito c/c obrigação de fornecimento de serviço com Pedido de Antecipação de tutela movida por Carlos José Patueli em face de Light Serviços de Eletricidade S.A Em resumo o autor sustenta que sempre honrou o pagamento de suas faturas.
No entanto, teve o fornecimento de energia de sua residência interrompido dia 7 de junho de 2024.
Informa que entrou em contato com a empresa Ré e lhe foi informado que o corte foi devido ao TOI nº 10654786a ser pago juntamente com mais duas faturas com valores que entende serem além do devido, para que se restabeleça a energia.
Apresenta tabela com seu consumo de quilowatt-hora.
Argumenta que desconhece a existência de qualquer irregularidade no equipamento relativos à medição do consumo de energia elétrica.
Relata que Empresa Ré se comprometeu a verificar a situação e nada foi feito, apenas informou que o não pagamento das faturas também resultou na interrupção do fornecimento da energia elétrica.
No mérito, requer deferimento da tutela de urgência, inversão do ônus da prova, gratuidade de justiça, seja declarada a inexistência do débito, refaturamento das contas em questão, indenização a título de danos morais, condenação da parte ré em custas judiciais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id 125138453 e seguintes.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça ea tutela de urgência.
Id 125771706.
A parte ré apresentou contestação no Id. 127657413 acompanhada de documentos e aduzindo que constatou, em inspeção de rotina, uma irregularidade conhecida como “desvio do ramal de ligação”.
Informa que a constatação da referida irregularidade foi registrada através da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10654786.
Apresenta foto do referido documento, links com vídeos da inspeção.
Defende que o consumo apresentado é incoerente com o consumo de uma residência guarnecida com um mínimo de aparelhos eletrodomésticos.
Apresenta print de simulador de consumo e print do histórico de consumo do autor.
Relata que após a lavratura do TOI, encaminhou ao usuário notificação sobre a constatação realizada, oportunizando prazo para impugnação administrativa.
Apresenta print de comunicado de cobrança, memoria descritiva de cálculo.
No mérito pugna pela improcedência de todos os pedidos da requerente condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em seu grau máximo, além dos demais encargos advindos da sucumbência.
Réplica em Id 129677795 na qual o autor ratifica os termos da inicial e alega que os documentos juntados, foram produzidos de forma unilateral pela Parte ré, no momento em que os prepostos do Réu estiveram na residência do Autor.
Defende que o comportamento da Ré em não resolver tal problema causou desequilíbrio psicológico, configurando danos morais.
No mérito requer a procedência de todos os pedidos contidos na inicial.
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova em favor da demandante Id 134788502.
Certificada a tempestividade da contestação e da réplica Id 133588298.
Parte autora informando não ter mais provas a produzir.
Id 142079399.
Parte Ré informando não ter mais provas a produzir.
Id 143280893. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Das Preliminares: Preliminares não foram suscitadas.
No mérito O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos, o termo de ocorrência confeccionado através da vistoria realizada pelos técnicos da empresa-ré no medidor da reclamante, e onde foi identificada a suposta fraude, não se mostra suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, haja vista que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A ré deveria ter imediatamente noticiado o fato à Autoridade Policial a fim de viabilizar a realização de perícia técnica por órgão idôneo.
Ressalte-se que os documentos trazidos pela ré, em sua contestação, sejam documentais ou por outro meio, também não se mostram aptos a infirmar as alegações autorais, face à ausência da perícia.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de que o termo de ocorrência deve ser lavrado com correção e certeza do evento para ensejar entre outras sanções o corte de energia, não havendo a presunção de legalidade.
Verifica-se: 0064774-78.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 04/06/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Pretensão de declaração de nulidade do termo de ocorrência de inspeção - TOI, bem como da dívida dele decorrente, de restabelecimento do serviço essencial para a residência do autor, além de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que o aludido termo foi lavrado pela ré de forma arbitrária e ilegal.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo da ré.
Responsabilidade Civil Objetiva.
Fornecimento de energia elétrica.
Irregularidade no medidor da autora que não restou comprovada.
Lavratura do TOI que, por si, não se presta a tal desiderato, por ter sido produzido, unilateralmente, pela demandada.
Aplicação da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço configurada, diante da nítida conduta abusiva da ré.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Dano moral caracterizado, eis que a demandada atribuiu à autora uma dívida inexistente, sob pena de suspensão de um serviço essencial, incluindo-a na fatura regular.
Quantia arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que não merece ser reduzida.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/06/2020 - Data de Publicação: 08/06/2020 (*) 0004270-82.2017.8.19.0029 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 03/06/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TOI IRREGULAR E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DECRETAR A NULIDADE DO TOI IRREGULAR.
APELAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE DO TOI.
O ordenamento jurídico não admite a dita vistoria como apta a fundamentar a cobrança de multa, e recuperação de consumo, prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade da suposta irregularidade, compete à concessionária.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/06/2020 - Data de Publicação: 04/06/2020 (*) Nesse diapasão, cabe destacar que o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou a Súmula nº 256, nos seguintes termos, verbis: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Registre-se que ao ser verificada a irregularidade através do TOI, impõe-se seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito mediante perícia, o que encontra inclusive respaldo no artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Na hipótese vertente, a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Inspeção fora elaborado segundo as disposições da resolução normativa nº 414/2010 da ANAEEL, encargo que lhe incumbia.
Ora, porquanto, frise-se, o termo de ocorrência de inspeção é insuficiente para tanto, não há como se impor a ele cobrança, a título de recuperação de consumo.
Nesse diapasão, observo que o TOI nº 10654786 de 07/11/2022 aplicado pela Light e dividido em 13 (treze) parcelas de R$ 51,92 (cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), o que perfaz um total de R$ 674,96 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos)se afigura totalmente irregular.
Por isso incabível a cobrança dos valores relativos a dívida apurada pela concessionária de serviço público, haja vista que não foi realizada perícia técnica no medidor objeto do TOI, a fim de ser comprovada a existência de eventual ilegalidade cometida pela parte autora.
Adicione-se ser igualmente descabida o fato de aré ter condicionado o restabelecimento do serviço, mediante o pagamento indevido do TOI nº 10654786 acrescido da quitação de duas outras faturas expedidas no mesmo mês de Dezembro/21, nos valores de R$2.431,73 e R$701,40, que juntas perfazem o montante total de R$3.133,13 (treze mil cento e trinta e três reais e treze centavos).
Ressalte-se, que ambas são referentes a mesma data de consumo com diferença de leitura de apenas 01 (um) dia, o que denota o evidente equívoco das marcações, conforme se observa nas contas acostadas nos Ids. 125139152 e 125139159.
Nesse aspecto, torna-se verossímil o argumento autoral demonstrado na tabela de consumo presente às fls. 02/03 da exordial do Id. 125138453, que aduz que o consumo médio de energia elétrica na residência sempre foi em torno de 238,23KWh.
Tal fato demonstra a necessidade no refaturamento das duas contas de dezembro/21 que apresentam valores exorbitantes de R$2.431,73 e R$701,40 para uma única conta que retrate o consumo médio mensal da residência de 238,23KWh.
Nesses termos, diante do reconhecimento deste Juízo pela flagrante nulidade do TOI aplicado e ilegalidade de sua cobrança imposta ao consumidor torna-se desnecessária a realização de perícia para tal verificação, conforme pleiteou a parte autora em sua exordial.
Melhor sorte assiste a autora quanto ao que se extrai dos autos de que a ré realizou o corte do fornecimento de energia elétrica em virtude do TOI.
Acresça-se, que a parte autora no momento da interrupção do serviço encontrava-se adimplente com todas as faturas de consumo.
Tal proceder se revela uma clássica violação ao princípio da transparência, legalidade, contraditório e outros, fato desagradável e ilegal que gerou inúmeros transtornos e constrangimentos, bem como, o aviltamento dos direitos da personalidade da autora.
Registre-se que tal ilegalidade somente foi sanada com o restabelecimento da energia através da tutela antecipada concedida no Id. 125771706.
Dos elementos de prova constantes nos autos conclui-se que houve flagrante falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa ré descumpriu a obrigação prevista no art. 22 do CDC.
O parágrafo único do antecitado dispositivo legal prevê responsabilidade objetiva de tais prestadores de serviço.
Não há dúvida de que no caso em tela a parte reclamante deve ser indenizada, em face da caracterização do dano moral, eis que se obtêm dos autos a informação de que a parte autora teve o fornecimento de energia de sua residência interrompido em 07/06/2024 sem qualquer justificativa plausível, havendo por isso a diminuição ou privação daqueles bens que tem valor essencial na vida do homem, ou seja, a paz e a tranqüilidade de espírito.
Oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social.
Considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, bem como, que a energia elétrica foi cortada em virtude do TOI, que é pacificamente considerado ilegal pela doutrina e jurisprudência, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais).
Vale citar a seguinte ementa que trata com maestria sobre a questão: | 0009103-45.2018.8.19.0212- APELAÇÃO | 1ª Ementa | Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 14/08/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL | | Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Fornecimento de energia elétrica.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Sentença de parcial procedência.
Recurso dos autores.
Cobrança de valores a título de recuperação de consumo realizada unilateralmente.
Incidência da Súmula 256 desta Corte.
Ausência de engano justificável.
Devolução em dobro das quantias pagas a título de recuperação de consumo (art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais in re ipsa.
Valor indenizatório por danos morais que comporta majoração para R$4.000,00 para cada um dos apelantes, por ser mais compatível com a extensão do dano e os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Provimento parcial do recurso, na forma do artigo 932, V, 'a', do CPC | INTEIRO TEOR | Decisão monocrática- Data de Julgamento: 14/08/2020 - Data de Publicação: 17/08/2020 (*) | Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para : (i)Tornar definitiva a tutela de urgência deferida e DECLARAR a nulidade do T.O.I. nº 10654786 de 07/11/2022 objeto da demanda e a inexistência dos débitos relativo ao mesmo, bem como, o consequente cancelamento de eventuais cobranças e de quaisquer outros parcelamentos advindos deste; | | (ii)Determinar o refaturamento das duas contas de Dezembro/21 sob os valores de R$2.431,73 e R$701,40, que juntas perfazem o total de R$3.133,13 (treze mil cento e trinta e três reais e treze centavos) para uma única conta faturada sob o consumo de 238,23KWh, que retrata o consumo médio mensal da parte autora. | (iii)Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (Sete mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; Outrossim, diante da sucumbência recíproca condeno a demandante ao pagamento de 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, face a gratuidade de justiça deferida.
Bem como condeno a demandada a arcar com 50% das despesas processuais, e 50% de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RJ, 26 de março de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
26/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 12:42
em cooperação judiciária
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21/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 13:08
em cooperação judiciária
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29/07/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:51
em cooperação judiciária
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 22:15
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 17:14
Declarada incompetência
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19/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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