TJRJ - 0801489-45.2023.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 18:22
Baixa Definitiva
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08/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância, Juventude e Idoso 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0801489-45.2023.8.19.0255 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ASSISTENTE: AMAURI DA SILVEIRA PAIM FILHO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LARISSA FERNANDES PAIM, representada por seu genitor, em face do FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR A DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDAÇÃO CECIERJ, aduzindo que foi aprovada no vestibular para medicina da COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA, mas só pode realizar a matrícula mesmo sem ter concluído o ensino médio, através de liminar proferida no processo nº 0801138 72.2023.8.19.0255.
Dirigiu-se então ao CEJA de Copacabana para matricular-se no supletivo, mas não teve seu pleito atendido, ou seja, não pode lá matricular-se, em razão da disposição contida no art. 38, § 1. º, II, da Lei n. º 9.394/1996, vez que a mesma conta atualmente com 17 (dezessete) anos de idade.
Ao final, requer a tutela de urgência, no sentido de compelir a Ré a proceder a matrícula da Autora, no CEJA COPACAPANA, situado a Rua Belfort Roxo, 433, Copacabana, Rio de Janeiro (RJ), para que a mesma possa concluir o Ensino Médio através do Curso Supletivo ali ministrado Petição inicial no ID 71506142, acompanhada de documentos.
Manifestação do Ministério Público no ID 73641817, opinando pelo deferimento do pleito de tutela antecipada de urgência antecedente, nos moldes requeridos.
Decisão do ID 74389520 deferindo a liminar, para determinar que o DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS DE JOVENS E ADULTOS - CEJA - UNIDADE COPACABANA não obste a matrícula da autora no curso supletivo CEJA, sob o fundamento de ausência do requisito de idade mínima, possibilitando-lhe a realização de exames.
A ré foi citada, apresentando sua contestação no ID 84596793, requerendo a revogação da liminar, arguindo preliminar de extinção pela falta de interesse de agir pela ausência de prova do requerimento administrativo para matrícula no CEJA, e, no mérito, pede a improcedência.
Réplica no ID 112590739, informando ainda que a liminar foi cumprida.
Manifestação do Ministério Público no ID 136598870, opinando pela convolação da decisão provisória em prestação jurisdicional definitiva. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo necessidade de produção de nenhuma outra prova, na forma do artigo 355, I, do CPC, passo diretamente à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de a autora realizar a matrícula no supletivo do CEJA sem ter atingido 18 anos.
O pedido liminar foi deferido e a ré cumpriu a determinação.
Importante ainda ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça em data recente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos, não pode se submeter ao exame da educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e assim poder entrar mais cedo no curso superior, sendo preservados, no entanto, os efeitos das decisões judiciais anteriores proferidas antes da publicação do acordão repetitivo em contrário, em atenção ao princípio da segurança jurídica das decisões judiciais previsto no art. 5, XXXVI da CF.
Sendo assim, mesmo se fosse o caso de prosseguir com o pedido, a sentença preservaria o teor da decisão que antecipou a tutela.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, RATIFICANDO OS TERMOS DA LIMINAR, tornando a decisão definitiva.
Considerando que o pedido só foi alcançado após o deferimento da liminar, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da causa.
P.I.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
AMANDA AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Substituto -
12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 13:17
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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