TJRJ - 0802223-04.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 03:25
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 19:50
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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21/05/2025 12:38
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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21/05/2025 12:38
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0802223-04.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA DOS SANTOS MARIANO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1- Recebo a emenda de índex 179514764, eis que tempestiva. 2- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CELIA REGINA DOS SANTOS MARIANO em face de BANCO DAYCOVAL S/A.
Narra na exordial, que vem sofrendo descontos relativos a uma contratação junto a ré, pela qual desconhece a origem.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos no contracheque da parte autora referente a todos os pagamentos originados em 2022, bem como demais novos contratos relativos ao cartão de crédito consignado (RMC). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Em primeiro lugar, o cartão de crédito consignado é um serviço previsto nos arts. 1º, § 1º, 6º, §§ 5º e 5º-A, da Lei nº 10.820/03, podendo o consumidor utilizá-lo para efetuar compras ou realizar saques, não sendo possível, prima facie, reconhecer a abusividade da contratação, porquanto imprescindível que se franqueie o contraditório de modo a permitir à instituição financeira que traga aos autos o instrumento contratual.
Ainda, inexiste prejuízo ao mutuário, porquanto, caso reconhecida, ao final, a inexistência da contratação impugnada, ser-lhe-á concedida a repetição dobrada do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CPC.
Por fim, destaque-se que, conforme narrativa fática constante da inicial, os descontos iniciaram no ano de 2022, não se depreendendo a contemporaneidade ensejadora da concessão da tutela provisória de urgência requerida, porque afastado o perigo de dano.
Pelo exposto, INDEFIROa tutela provisória de urgência requerida.
Intimem-se. 3- Aguarde-se a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 26 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
26/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:35
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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10/03/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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