TJRJ - 0032943-30.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
1 - Considerando que não houve objeção aos laudos de avaliações, esclareçam os interessados se têm interesse em apresentar emenda, aditamento ou completar as primeiras declarações, em observância ao disposto no art. 636 do CPC.
Prazo de 05 dias. 2 - Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, encaminhe-se os autos ao contador judicial para cálculos do imposto. -
02/06/2025 12:03
Conclusão
-
31/03/2025 23:00
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Considerando o já decidido às fls. 1160 e o requerimento de fls. 1343, decido: /r/r/n/n1 - Indefiro o pedido do herdeiro Thiago formulado às fls. 1343, item 1, em que objetiva compelir o inventariante à prestação de contas, pelas mesmas razões já insertas na decisão de fls. 1160, item 6, eis que esta ação não tem por objeto da exibição ou exigência de contas, mas unicamente a inventariança e partilha dos bens ativos do falecido. /r/nA ação de exibição ou exigências de contas deve ser exercido pela via própria. /r/r/n/n2 - Indefiro o pedido do herdeiro Thiago formulado às fls. 1343, item 2, em que objetiva compelir o inventariante a promover depósito judicial a título de supostos alugueres por ele recebido, em tese, pelas mesmas razões já insertas na decisão de fls. 1160, item 6, eis que esta ação não tem natureza de depósito, consignatória ou cobrança.
Até porque aqui não se conhecerá se o imóvel foi alugado, se os alugueres foram honrados por suposto inquilino e se o inventariante os recebeu em nome do espólio, cuja pretensão somente poderá ser conhecida pela via própria. /r/r/n/n3 - Indefiro o pedido do herdeiro Thiago formulado às fls. 1343, item 3, em que objetiva compelir o inventariante a aditar as primeiras declarações com a inclusão de um suposto valor recebido a título de alugueres.
Em possuindo o herdeiro conhecimento de outros bens não arrolados nas primeiras declarações, poderá ele mesmo trazer à colação, desde que comprovadamente.
Ademais, eventual direito de crédito do espólio junto ao inventariante ou terceira pessoa deve ser conhecido pela via própria possibilitando o contraditório, amplitude de defesa e a liquidez do suposto crédito para que possa integrar a partilha. /r/r/n/n4 - No mais, aguarde-se as avaliações dos imóveis já determinadas às fls. 1291. -
17/01/2025 10:40
Conclusão
-
17/01/2025 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 00:10
Juntada de petição
-
28/10/2024 11:28
Juntada de petição
-
10/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 19:51
Documento
-
03/09/2024 02:36
Documento
-
03/09/2024 02:36
Documento
-
31/08/2024 02:46
Documento
-
31/08/2024 02:46
Documento
-
01/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:02
Conclusão
-
29/04/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 16:10
Juntada de petição
-
14/03/2024 12:13
Juntada de documento
-
14/03/2024 08:03
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 17:41
Conclusão
-
10/11/2023 12:01
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:28
Juntada de petição
-
02/10/2023 09:44
Juntada de petição
-
19/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:58
Juntada de petição
-
18/08/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 14:34
Conclusão
-
29/05/2023 19:20
Juntada de petição
-
25/05/2023 15:37
Conclusão
-
25/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:29
Juntada de petição
-
10/05/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 11:46
Conclusão
-
14/03/2023 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 10:13
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:54
Conclusão
-
27/08/2022 05:55
Juntada de petição
-
25/08/2022 09:37
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 21:02
Juntada de petição
-
27/05/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:53
Conclusão
-
19/05/2022 13:51
Juntada de petição
-
02/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:39
Conclusão
-
10/03/2022 17:00
Juntada de documento
-
09/03/2022 14:31
Juntada de documento
-
24/01/2022 21:09
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:45
Juntada de petição
-
14/12/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 08:24
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:41
Conclusão
-
07/12/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:13
Expedição de documento
-
07/12/2021 15:31
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:44
Juntada de petição
-
06/12/2021 19:33
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:41
Expedição de documento
-
02/12/2021 05:45
Documento
-
01/12/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:20
Conclusão
-
11/11/2021 13:20
Juntada de documento
-
10/11/2021 17:41
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:15
Juntada de petição
-
16/10/2021 08:11
Juntada de petição
-
14/10/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 12:43
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 10:32
Expedição de documento
-
05/10/2021 18:10
Juntada de petição
-
05/10/2021 16:11
Expedição de documento
-
13/09/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:11
Conclusão
-
18/08/2021 11:10
Juntada de documento
-
16/08/2021 15:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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