TJRJ - 0025645-03.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:21
Conclusão
-
18/09/2025 21:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:12
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:45
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte ré.
Ao credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução.
SGV 01/28413 -
08/07/2025 13:10
Juntada de petição
-
01/07/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). /r/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. /r/nCaso a parte exequente tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, intime-se o devedor para promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. /r/r/n/nNão tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Não obstante, anote-se no sistema o início da execução. -
16/05/2025 19:43
Outras Decisões
-
16/05/2025 19:43
Conclusão
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16/05/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:41
Documento
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02/04/2025 17:48
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vist que não houve a aceitação do acordo, deixo de homologá-lo./r/nConsiderando-se os depósitos feitos, esclareça a autora se, com o levantamento, dá quitação.
Em caso de negativa, venha nova planilha para fins de execução, requerendo o que for de direito. -
17/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:03
Conclusão
-
07/03/2025 20:49
Juntada de petição
-
06/02/2025 10:43
Juntada de petição
-
28/01/2025 18:50
Juntada de petição
-
13/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:41
Conclusão
-
07/01/2025 11:58
Juntada de petição
-
05/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 15:52
Conclusão
-
19/12/2024 13:39
Juntada de petição
-
06/12/2024 17:01
Juntada de petição
-
06/12/2024 08:36
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:24
Conclusão
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06/11/2024 16:55
Juntada de petição
-
05/11/2024 10:41
Juntada de petição
-
11/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:56
Conclusão
-
10/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:15
Juntada de petição
-
19/09/2024 17:01
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:21
Juntada de petição
-
01/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:22
Evolução de Classe Processual
-
01/08/2024 16:22
Petição
-
14/03/2024 15:06
Juntada de petição
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05/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:31
Remessa
-
13/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:53
Juntada de petição
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11/05/2023 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:47
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 16:24
Conclusão
-
04/11/2022 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 17:20
Conclusão
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20/10/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 10:15
Juntada de petição
-
28/07/2022 14:33
Juntada de petição
-
21/07/2022 10:26
Juntada de documento
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19/04/2022 17:04
Expedição de documento
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18/04/2022 14:07
Expedição de documento
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22/03/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 16:26
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 15:21
Audiência
-
07/02/2022 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 15:03
Conclusão
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07/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:24
Juntada de petição
-
01/11/2021 12:22
Juntada de petição
-
25/10/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:52
Conclusão
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21/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 20:38
Juntada de petição
-
28/07/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:19
Documento
-
07/05/2021 10:18
Juntada de petição
-
16/04/2021 14:44
Documento
-
21/01/2021 16:06
Expedição de documento
-
12/01/2021 16:13
Expedição de documento
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08/01/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 07:50
Assistência Judiciária Gratuita
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18/12/2020 07:50
Conclusão
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18/12/2020 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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