TJRJ - 0003376-88.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 23:07
Remessa
-
30/07/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:18
Juntada de petição
-
17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:21
Juntada de petição
-
27/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:05
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PAULO SÉRGIO SILVA DAMASCENO propôs a presente ação indenizatória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que adquiriu tuberculose pulmonar com evolução para tuberculose óssea e das articulações durante seu cárcere.
Aduz que possui paraplegia em membros inferiores, necessitando de cadeira de rodas para locomoção, em razão da tuberculose adquirida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$200.000,00, a título de compensação por danos morais, e de R$200.000,00, a título de reparação por danos estéticos.
Por fim, requer o pagamento de pensão mensal vitalícia./r/r/n/nDecisão às fls. 69, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação às fls. 73/83, sustentando a ausência do nexo de causalidade entre o encarceramento do autor e o contágio por tuberculose.
Aduz que não há comprovação de atividade econômica lícita realizada pelo autor capaz de conferir indenização, na forma de pensão mensal.
Sustenta a excessividade dos valores pleiteados.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 84/87./r/r/n/nEm provas, autor às fls. 99, requerendo a produção de prova pericial.
Réu às fls. 103, informando não ter provas a produzir./r/r/n/nDecisão de saneamento e organização do processo às fls. 114, deferindo a produção de prova pericial./r/r/n/nQuesitos do réu às fls. 131/133 e fls. 272.
Homologação dos honorários periciais às fls. 187/188.
Laudo Pericial às fls. 250/259./r/r/n/nParecer do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 309/311, opinando pela parcial procedência dos pedidos. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nPresentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais, estéticos e materiais proposta por Paulo Sérgio Silva Damasceno em face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de R$200.000,00, a título de danos morais, de R$200.000,00, a título de danos estéticos, e de pensão mensal vitalícia na importância de cinco salários mínimos. /r/r/n/nAduz, em apertada síntese, que, enquanto estava cumprindo pena proferida em sentença penal condenatória, contraiu tuberculose pulmonar, com evolução para tuberculose óssea e das articulações, o que teria ocasionado paraplegia em membros inferiores do seu corpo. /r/r/n/nA Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, uma ação, da concessionária de serviço público sua responsabilidade será objetiva, cabendo às autoras comprovarem tal conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. /r/r/n/n
Por outro lado, em casos que se discutem uma conduta omissiva da concessionária, sua responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva.
Caso haja uma omissão genérica do ente, sua responsabilidade será subjetiva, caracterizada quando o dano não é causado diretamente pela omissão estatal, visto que não se pode exigir do Estado uma atuação específica em toda e qualquer ocasião. /r/r/n/nNo caso de uma omissão específica, na qual o poder público poderia e deveria ter agido, mas por algum motivo deixou de fazê-lo, sua responsabilidade voltará a ser objetiva, podendo ser responsabilizado sem a comprovação de culpa, sendo caracterizada quando o dano decorre diretamente da inércia do ente estatal./r/r/n/nNesse sentido, é a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri em sua obra: /r/r/n/n¿A atividade administrativa a que alude o artigo 37 § 6º da Constituição da República, engloba não só a conduta comissiva como também a omissiva, pelo que merece temperamento aquela parte da doutrina capitaneada pelo insigne Celso Antônio Bandeira de Mello (Elementos de Direito Administrativo, 2ª ed., Ed.
RT, p.344) que sustenta ser subjetiva a responsabilidade da Administração sempre que o dano ocorrer de uma omissão do Estado.
Nesse ponto é preciso distinguir omissão genérica do Estado (item 48) e omissão específica.
Observa o jovem e talentoso jurista Guilherme Couto de Castro, em excelente monografia com que acaba de brindar o mundo jurídico, ¿não ser correto dizer, sempre, que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo.
Assim o será quando se tratar de omissão genérica.
Não quando houver omissão específica, pois aí há o dever individualizado de agir (A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Forense, 1997, p. 37).
Também em nosso entender, quando o dano resulta de omissão específica do Estado, ou, em outras palavras, quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, o Estado Responde objetivamente, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula.¿ (in, Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Editora Malheiros, pág. 169).¿ /r/r/n/nAssim sendo, trata-se de omissão específica do réu, em razão da omissão específica do Estado, pela ausência de tratamento médico adequada ao preso, cuja incolumidade física deveria ter sido preservada pelo réu, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX da Carta Magna. /r/r/n/nArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:/r/nXLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;/r/r/n/nPercebe-se que o a integridade física e moral dos presos é um direito fundamental do preso, sendo um dever objetivo do Estado garanti-lo. /r/r/n/nOutrossim, não se desconhece o Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 347, em razão das inúmeras violações a direitos e garantias fundamentais dos presos./r/r/n/nDiante desse contexto, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a prova pericial foi conclusiva ao indicar que a tuberculose pulmonar foi adquirida enquanto o autor estava encarcerado (fls. 259). /r/r/n/nNo mesmo sentido, o laudo pericial confirma que a Paraparesia dos membros inferiores é consequência da tuberculose contraída, ocasionando a incapacidade permanente e parcial do autor (fls. 255/256). /r/r/n/nPortanto, restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o dano sofrido pelo autor, sendo imperiosa a responsabilização do réu no presente caso./r/r/n/nNo que tange ao dano moral e estético, ambos restaram configurados, em razão da falta de cautela do Estado no cuidado à integridade física e moral do autor enquanto estava encarcerado, ocasionando a incapacidade permanente dos membros inferiores do autor, e caracterizando evidente violação aos seus direitos da personalidade, motivo pelo qual fixo o valor de R$40.000,00, a título de compensação por danos morais e estéticos./r/r/n/nPor fim, demonstra-se cabível a concessão de pensão vitalícia a ser paga pelo réu, tendo em vista a redução de sua capacidade laborativa por conta da incapacidade permanente do autor decorrente da doença adquirida no curso do encarceramento (conclusão 3, do laudo pericial de fls. 259), nos termos do artigo 950 do Código Civil./r/r/n/nArt. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu./r/nInexistindo nos autos comprovação de qualquer atividade remunerada pelo autor, deve a pensão ser arbitrada no valor de um salário mínimo por mês, possuindo como termo inicial a data do evento danoso, ou seja, a data do diagnóstico da paraparesia dos membros inferiores. /r/r/n/nEste é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. (...) LESÕES FÍSICAS PERMANENTES.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
SALÁRIO MÍNIMO. (...) 6.
O acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da 3a Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida.
Precedentes. 7.
A orientação da 2a Seção desta Corte é no sentido de que caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão deve ser arbitrada em valor equivalente a um salário mínimo.
Precedentes. (...). (STJ, 3a Turma, REsp n. 1646276/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 14-8-2017)./r/n /r/nCaso não seja possível a identificação da data do diagnóstico, deve-se considerar como termo inicial a data da citação do réu./r/r/n/n Em relação ao termo final, tendo em vista que o autor teve sua capacidade laboral reduzida permanentemente, deve a pensão ser vitalícia, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO.
MENOR.
PARAPLEGIA E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO. (...) TERMO AD QUEM.
PENSÃO VITALÍCIA. (...) 4.
Quanto ao termo ad quem, tendo em vista ser a própria vítima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua lesão, embora parcial, é permanente, acompanhando-o até o fim dos seus dias, a pensão deve ser vitalícia.¿ (STJ, REsp 1168831 SP, Rel.Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 13/09/2010)/r/r/n/nEm face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para (i) condenar o réu ao pagamento de R$40.000,00, uma única vez, a título de compensação por danos morais e estéticos, acrescido de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data da presente sentença.; (ii) condenar o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a contar da data do diagnóstico da Paraparesia dos Membros Inferiores.
Outrossim, não sendo possível a identificação da referida data, deve-se contar da data da citação do réu. /r/r/n/nSem custas e taxa judiciária, tendo em vista a dispensa legal do seu recolhimento pelo réu, prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/1999. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público. /r/r/n/nP.I./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:11
Conclusão
-
26/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:13
Juntada de petição
-
11/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:38
Conclusão
-
05/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:22
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:05
Juntada de petição
-
09/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 13:01
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:12
Juntada de petição
-
19/04/2024 13:38
Juntada de petição
-
12/04/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 17:11
Juntada de petição
-
05/02/2024 10:40
Juntada de petição
-
17/11/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:02
Conclusão
-
16/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:00
Juntada de petição
-
04/10/2023 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 19:19
Juntada de petição
-
15/09/2023 22:05
Juntada de petição
-
06/09/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 21:42
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:49
Juntada de petição
-
17/08/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:35
Outras Decisões
-
14/08/2023 15:35
Conclusão
-
22/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 17:47
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:05
Juntada de petição
-
23/01/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:09
Juntada de petição
-
19/10/2022 07:33
Juntada de petição
-
11/10/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 18:49
Juntada de petição
-
25/02/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 15:51
Conclusão
-
31/01/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:03
Juntada de petição
-
23/08/2021 16:50
Juntada de petição
-
18/08/2021 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 20:59
Juntada de documento
-
17/08/2021 12:38
Nomeado perito
-
17/08/2021 12:38
Conclusão
-
17/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 12:36
Juntada de documento
-
13/08/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 12:18
Juntada de documento
-
12/08/2021 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 14:06
Outras Decisões
-
09/04/2021 14:06
Conclusão
-
03/02/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:25
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 20:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 21:08
Juntada de petição
-
22/09/2020 06:13
Juntada de petição
-
17/09/2020 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:03
Juntada de petição
-
11/09/2020 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2020 13:12
Juntada de petição
-
14/07/2020 16:01
Juntada de petição
-
18/05/2020 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2020 18:58
Assistência Judiciária Gratuita
-
08/01/2020 18:58
Conclusão
-
08/01/2020 18:57
Juntada de documento
-
07/01/2020 15:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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