TJRJ - 0812167-41.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812167-41.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABINO GOMES FIGUEIRA CAMACHO RÉU: PORTO RESERVA EMPREENDIMENTOS LTDA Dispõe o art. 290, CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Na hipótese, indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas devidas, a autora ficou inerte, conforme certidão de ID178789790.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, na forma dos artigos 290 do CPC c/c 102, p. único e 485, inciso IV do mesmo Diploma Legal.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:41
em cooperação judiciária
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11/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ROGER VIGATO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CUNHA CORREIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ROGER VIGATO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO GUILHERME FERNANDES DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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