TJRJ - 0003743-65.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução propostos por ÁLYA CONSTRUTORA S.A., atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-60, em face da execução promovida pelo CONDOMÍNIO ABSOLUTTO BUSINESS TOWERS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.***.***/0001-40./r/nA execução em apenso é do título extrajudicial a que se refere o artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, e tem por base cobrança de cotas condominiais inadimplidas relativas da unidade 1.303 do bloco/Torre 1 no Condomínio exequente, alegadamente de titularidade da empresa embargante.
Segundo alegado pelo exequente, a dívida compreende o período de agosto de 2016 a fevereiro de 2019, no montante atualizado de R$ 38.923,64, acrescido de juros, multa e correção monetária./r/nNos embargos opostos, a embargante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para o processo de execução, sob o fundamento de que a titularidade do imóvel é de QUEIROZ GALVÃO RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.***.***/0001-60./r/nArgumenta que a referida sociedade empresária tem personalidade jurídica distinta da executada, não podendo a embargante ser responsabilizada pelos débitos condominiais em questão.
Ressalta que a atividade da ÁLYA CONSTRUTORA S.A. se restringe à construção pesada, não compreendendo incorporação imobiliária ou gestão de unidades condominiais./r/nAduz, ainda, que eventual redirecionamento da execução à embargante configura afronta ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, disciplinado pelo artigo 49-A do Código Civil.
Assevera que o afastamento da autonomia patrimonial somente poderia ocorrer mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 133 do Código de Processo Civil, o que não foi observado no processo de execução em apenso./r/nPugna então pela extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil./r/nA parte autora formula os seguintes pedidos: extinção do processo de execução sem resolução do mérito da pretensão executória, com base no artigo 485, VI, do CPC, ante a alegada ilegitimidade da embargante; e a condenação da parte exequente, aqui embargada, ao pagamento dos ônus sucumbenciais./r/nEm sede de impugnação, o embargado sustenta que o embargante reconheceu expressamente a dívida em acordo formalizado nos autos originários, firmado após a interposição dos embargos.
Afirma que o acordo foi assinado pela embargante e juntado aos autos em fls. 272-275, onde esta reconhece a dívida e se compromete ao pagamento parcelado.
Contudo, não houve o cumprimento das obrigações pactuadas, resultando em novo inadimplemento./r/nO embargado alega, ainda, que a embargante age de forma contraditória e com intuito meramente protelatório, causando prejuízo às finanças condominiais.
Destaca a cláusula D do acordo celebrado, que prevê aplicação de multa de 10% sobre o valor devido em caso de inadimplemento, razão pela qual requer a rejeição liminar dos embargos, nos termos do artigo 918, inciso III, do Código de Processo Civil. /r/nÉ o relatório.
Decido./r/nO processo comporta julgamento na forma do art. 920, inciso II, do CPC./r/nA embargante sustenta sua ilegitimidade passiva no processo de execução, sob o fundamento de que a titularidade do imóvel é de 'QUEIROZ GALVÃO RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.', inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.***.***/0001-60.
Argumenta que a referida empresária tem personalidade jurídica distinta, não podendo a embargante ser responsabilizada pelos débitos condominiais em questão./r/nE lhe assiste razão./r/nCompulsando estes autos e os autos em apenso, verifica-se que a execução foi proposta equivocadamente em face de 'GRUPO QUEIROZ GALVÃO', CNPJ sob o nº 33.***.***/0110-14, quando na verdade a proprietária registral do imóvel (condômino, portanto) é 'QUEIROZ GALVÃO RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRO - CNPJ 12.***.***/0001-60', sociedade empresária que hoje tem denominação diversa./r/nO que já era hipótese evidente de ilegitimidade passiva quando da propositura da execução, tornou-se mais evidente quando a exequente, aqui embargada, celebrou transação extrajudicial e trouxe aos autos da execução o instrumento de transação de fls. 272 daqueles autos (em anexo), este que está inclusive referido na impugnação que deduziu nesta ação de embargos./r/nCom efeito, naquele instrumento de transação se constata que a embargada, no curso da execução, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA da aqui embargante e pactuou transação com a 'VIRTU RIO 1 - DESENVOLVIMENTO IMOBIÁRIO Ltda., que é exatamente a mesma empresária 'QUEIROZ GALVÃO RIO 1', que constava (e consta) com proprietária (e, portanto, condômina) no Registro de Imóveis./r/nAnte o exposto:/r/n.
Julgo procedentes os embargos à execução com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 925, ambos do CPC./r/n.
Condeno a parte ré a pagar as despesas do processo./r/n.
Condeno a parte ré a pagar ao advogado da parte embargante honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação./r/nSentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Certifique-se no processo de execução a prolação de sentença e junte-se, naqueles autos, uma cópia da presente. /r/nSentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo da sucumbência (art. 526 do CPC) ou a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo de sentença.
Após, arquivem-se. -
29/01/2025 07:03
Conclusão
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29/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:53
Juntada de petição
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21/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 06:30
Conclusão
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26/06/2024 13:49
Juntada de petição
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04/06/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 07:36
Conclusão
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21/05/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:27
Juntada de petição
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01/11/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 19:14
Conclusão
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25/10/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 19:06
Apensamento
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16/05/2023 12:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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