TJRJ - 0828389-87.2024.8.19.0204
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:01
Juntada de carta
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27/08/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:22
Outras Decisões
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04/06/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828389-87.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS AIRIM DA PAIXAO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas protetivas da Lei 8.078/90. 2.
No tocante as regras de competência, o art. 101, I, do CDC prevê a faculdade do ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo, no domicílio do autor consumidor, não sendo tal regra obrigatória, não obstando, assim, que o autor opte pela interposição da ação no foro do domicílio do réu, segundo as regras de competência geral constantes do Código de Processo Civil (artigo 53, III, “a”, “b”, “c” e “d”), in verbis: CDC “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” CPC “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;” d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (...)” 3.
No caso dos autos, verifica-se que a autora reside no Bairro Inhoaíba – Rio de Janeiro, área de competência do Fórum Regional de Campo Grande.
Já o réu possui sede em Porto Alegre - Rio Grande do Sul, área de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 4.
Nesse diapasão, com o advento da Lei 14.879/2024, que introduziu os parágrafos 1º e 5º ao art. 63 do CPC, não se permite às partes a escolha de juízo aleatório, senão vejamos: “Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. 5.
Cumpre destacar que a presente demanda foi ajuizada posteriormente a vigência da supracitada Lei 14.879/2024. 6.
Logo, este juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a lide. 7.
Assim sendo, declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Regional de Campo Grande, a que couber por distribuição, para onde os autos devem ser remetidos. 8.
Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:36
Declarada incompetência
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19/05/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0828389-87.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LUIS AIRIM DA PAIXAO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifique o cartório quanto a competência deste juízo, tendo em vista que a parte autora reside no bairro de Inhoaíba.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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