TJRJ - 0808196-43.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:47
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de VALDAIR CARDOSO DE ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808196-43.2024.8.19.0045 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: YURI TADEU PIMENTEL RODRIGUES RÉU: VALDAIR CARDOSO DE ALMEIDA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por YURI TADEU PIMENTEL RODRIGUES em face de VALDAIR CARDOSO DE ALMEIDA, na qual o autor afirma ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado área de terras com 42 alqueires geométricos, situado na zona rural de Vila Pirangaí, 5º distrito município deste, em razão de contrato de locação firmado com o réu, com prazo de 36 meses e em 09/01/2021, encontrando-se atualmente em vigor por prazo indeterminado.
Alega o autor que, na data de 26/10/2024, foi surpreendido com uma invasão do réu em parte do imóvel localizado, violando o perímetro objeto da transação e introduzindo diversos movimentos de sua propriedade no local, além de manter pessoa estranha nas dependências do bem localizado.
Aduz ainda que, há algumas semanas, a concessionária de energia elétrica CERES, a pedido do réu, esteve no imóvel com o objetivo de interrupção ou fornecimento de energia elétrica, o que não se concretizou em virtude de ordem judicial obtida nos autos do processo nº 0806893-91.2024.8.19.0045 (interdito proibitório).
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja expedido mandato de reintegração de posse, determinando a retirada dos semoventes e da pessoa estranha, além da abstenção do réu de praticar qualquer ato atentatório à sua posse, e ainda se abstenha de praticar qualquer ato atentatório ao livre exercício da posse do objeto de locação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. É o relatório.
DECIDO.
O pedido liminar de reintegração de posse encontra amparo nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil (CPC).
Para a sua concessão, exige-se a demonstração, em cognição sumária, da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse (art. 561, CPC).
Tratando-se de ação de força nova (esbulho ocorrido há menos de ano e dia), a liminar pode ser deferida sem a oitiva prévia do réu (art. 562, CPC).
Alternativamente, a tutela de urgência pode ser analisada sob a ótica do artigo 300 do CPC, que requer a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, os requisitos para a concessão da medida liminar possessória parecem estar presentes.
A posse do autor sobre o imóvel rural é comprovada pelo contrato de locação anexado aos autos (IDs 153186196, 153186198, 153187801), que lhe confere a posse direta do bem.
O contrato, embora com prazo determinado inicialmente expirado em agosto de 2024, prorrogou-se por prazo indeterminado, conforme alega o autor e não há prova em contrário neste momento processual.
O esbulho possessório, consistente na alegada invasão de parte da área locada com a introdução de semoventes e a permanência de terceiro estranho a mando do réu, encontra respaldo inicial na declaração firmada pelo Sr.
Djair Miranda Fonseca (ID 153187804).
Tal declaração corrobora a narrativa da petição inicial quanto à ocorrência dos fatos em 26 de outubro de 2024.
A data do esbulho (26/10/2024) é inferior a ano e dia do ajuizamento da ação (30/10/2024 ), caracterizando a ação como de força nova e autorizando a apreciação da liminar nos termos do artigo 562 do CPC.
A perda da posse, ainda que parcial, decorre da alegada invasão que impede o autor de utilizar plenamente a área locada.
Ademais, sob a ótica da tutela de urgência (art. 300, CPC), a probabilidade do direito do autor é verossímil, fundada no contrato de locação vigente e na ilicitude da conduta imputada ao réu (invasão da posse do locatário).
A verossimilhança é reforçada pelo histórico de animosidade entre as partes, evidenciado pela tentativa anterior do réu de obter a suspensão do fornecimento de energia elétrica do imóvel, conforme apurado nos autos conexos nº 0806893-91.2024.8.19.0045.
O perigo de dano (periculum in mora) também se configura, uma vez que a manutenção da situação de esbulho parcial priva o autor do pleno uso do imóvel essencial à sua atividade econômica (pecuária leiteira), podendo acarretar prejuízos de difícil reparação, além de perpetuar a violação ao seu direito de posse.
A demora na concessão da medida pode comprometer o próprio sustento do autor.
Pelo o exposto, presentes os requisitos legais previstos nos artigos 561 e 562 do CPC (e, subsidiariamente, no art. 300 do CPC), DEFIRO A MEDIDA LIMINARde reintegração de posse pleiteada para determinar que o réu, VALDAIR CARDOSO DE ALMEIDA: Retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todos os semoventes que introduziu na área objeto do contrato de locação firmado com o autor, bem como eventuais terceiros (pessoas) que ali estejam por sua ordem; Abstenha-sede praticar qualquer novo ato de turbação ou esbulho à posse do autor sobre o imóvel locado.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração e apuração de crime de desobediência.
Expeça-se, com urgência, mandado de reintegração de posse e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado a utilizar as prerrogativas do artigo 212, §2º, do CPC, se necessário.
Considerando a manifestação do autor pelo desinteresse na audiência preliminar e a natureza do litígio, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso se mostre pertinente.
Cite-se e intime-seo réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 c/c art. 335, III, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC), bem como para cumprir a presente decisão liminar.
Transitada em julgado a ação em apenso, desapensem-se e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESENDE, 12 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0808196-43.2024.8.19.0045 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: YURI TADEU PIMENTEL RODRIGUES RÉU: VALDAIR CARDOSO DE ALMEIDA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por YURI TADEU PIMENTEL RODRIGUES em face de VALDAIR CARDOSO DE ALMEIDA, na qual afirma ser legítimo possuidor do imóvel rural objeto da demanda em razão de contrato de locação firmado com o réu, com prazo de 36 meses iniciado em 01/09/2021.
Relata que o réu praticou esbulho em 26/10/2024, invadindo parte do imóvel e introduzindo semoventes no local, além de manter pessoa estranha nas dependências do bem locado. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor informa a existência de ação de interdito proibitório (processo nº 0806893-91.2024.8.19.0045), em que obteve tutela antecipada para impedir o corte de energia elétrica do imóvel objeto desta demanda.
Em análise daquela demanda, foi possível verificar que, embora com pedidos distintos, ambas as ações possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de locação firmado entre as partes.
Ademais, os fatos narrados em ambos os processos fazem parte de uma mesma situação fática complexa, onde o locador tenta, por diferentes meios, prejudicar a posse do locatário - no primeiro processo (interdito proibitório) através da tentativa de corte de energia elétrica e neste processo (reintegração) por meio da invasão física do imóvel.
Além disso, as ações tratam de aspectos diferentes da proteção possessória sobre o mesmo imóvel, sendo que decisões isoladas poderiam gerar comandos contraditórios sobre a mesma relação jurídica.
Há, assim, evidente conexão por prejudicialidade, uma vez que a decisão sobre a validade e vigência do contrato de locação em um processo afeta diretamente o outro, assim como o reconhecimento ou não do direito à posse em uma ação impacta necessariamente a outra.
Tal circunstância recomenda que os processos sejam reunidos, para se evitar julgamentos contraditórios.
Afinal, a conexão, prevista no art. 55 do CPC, considera tanto a causa de pedir próxima, quanto a remota. "Art. 55: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Na lição de Humberto Theodoro Júnior: "Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a incidência parcial de elementos da causa de pedir (...)" (em"Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, editora Forense, 47ª edição, p. 208) Ademais, o §3º do art. 55 do CPC expressamente determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que o processo conexo acima mencionado foi distribuído para a 1ª Vara Cível desta Comarca em 16/09/2024, anteriormente à propositura desta ação, que se deu em 30/10/2024.
Desse modo, segundo a regra prevista no art. 59 do Código de Processo Civil, constatada a conexão entre as ações e tendo a primeira delas sido distribuída para o Juízo da 1ª Vara Cível, a competência se firmou perante este, prevento para também processar e julgar o presente processo conexo.
Posto isto, reconheço a conexão entre a presente demanda e o processo nº 0806893-91.2024.8.19.0045 e declino de minha competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e encaminhem-se, com as nossas homenagens.
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:29
Declarada incompetência
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31/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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