TJRJ - 0834737-48.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 211795835 -
26/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:39
Juntada de mandado
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 ATO ORDINATÓRIO Processo:0834737-48.2024.8.19.0002 - Distribuído em02/09/2024 14:53:02 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Direito de Imagem, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: KARLA FERREIRA LOPES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ao Réu, para que informe os dados bancários (Número da conta, corrente ou poupança,nome do titular, CPF, banco e agência), a fim de que seja expedido o mandado de pagamento.
NITERÓI, 2 de junho de 2025. -
23/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:47
Juntada de petição
-
02/06/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
03/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0834737-48.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA FERREIRA LOPES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-sede embargos à execução opostos pela parte ré(id. 170425471), alegando, em síntese, a ocorrência de excesso na execução, tendo em vista o cumprimento da obrigação em 19 de dezembro de 2024 e posterior penhora online.
Além disso, alega que o depósitojudicial foi realizado tempestivamente, razão pela qual não deve incidir a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, e que não teria sido intimada, após otrânsito em julgado, para pagamento voluntário.
Requer seja declarado o excesso na execução, devendo ser considerado o valor de R$ 2.122,25 (dois mil, cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) como o valor correto, de acordo com a data do depósito.
Penhora online no id. 170563680.
Manifestação da parte autora no id. 181586844,pugnando pela continuação da execução no valor de R$2.820,76 (dois mil, oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de id. 167182085.
Da análise dos autos, tenho que assiste, parcialmente, razão à embargante.
A sentença de id. 145491240 condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (23/09/2024) e acrescida de juros desde a citação (02/09/2024).
Os cálculos trazidos pela parte autora, ora embargada (id. 167182085),apresentam evidente discrepância com o título judicial executado, pois adota o dia 10/11/2021 como termo inicial de atualização monetária.
Assim,devida a sua correção de ofício em observância ao princípio da celeridade, essencial no microssistema dos juizados especiais, mormente por se tratar de cálculo simples, como já decidiu o colendo STJ: RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
ERROS MATERIAIS.
CORREÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos. 2 - "In casu", o acórdão impugnado reconhece a existência de erro de fato nos cálculos e reduziu o valor do precatório complementar de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75, após a atualização.
O erro material reconhecido pelo decisório foi comprovado pelos cálculos elaborados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário. 3 - Recurso ordinário não-provido. (RMS n. 20.755/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJede 4/8/2008.) Além disso, mostra-se controversa aquestão relativa àincidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, aplicável nas hipóteses de não pagamento voluntário e tempestivo da obrigação.
O artigo 523 do CPC estabelece o acréscimo de multa na hipótese de não cumprimento voluntário da obrigação de pagar, não havendo qualquer disposição sobre incidência de multa pela demora na comprovação, nos autos, do referido depósito.
Não obstante, verifica-se no caso dos autos que o pagamento só ocorreu em 19/12/2025, como informado na petição de id. 170425471, tendo sido certificado o trânsito em julgado da sentença em 23/12/2024.
Ou seja, ainda que considerada a data do pagamento realizado pela embargante, deve incidir a multa de 10% pelo não cumprimento do prazo: Cálculo de Débitos Judiciais Valor a ser atualizado: R$2.000,00 Período de atualização monetária: de 23/09/2024 até 19/12/2024 (88 dias) Tipo de juros: Juros Simples (360 dias no ano) Taxa de juros: 12% Período dos Juros: de 02/09/2024 até 19/12/2024 (107 dias) Honorários: 0,00% Índice de correção monetária: 1 Correção monetária: R$2.000,00 Valor dos juros: R$71,33 Valor corrigido + juros: R$2.071,33 Total de honorários: R$0,00 Subtotal: R$2.071,33 Art. 523 § 1º CPC Multa - 10%: R$207,13 Total: R$2.278,46 Por fim, tenho que não mereceacolhida a alegação da embargante, que aduz não ter sido intimada para cumprir obrigação de pagar e pede a nulidade da execução.
A matéria já se encontra pacificada entre os Juízes do Juizado Especial Cível do TJ/RJ.
Oenunciado 7.2.1 do Aviso conjunto TJ/COJES 15/2016énosentido de que a intimação do patronojá é suficiente para início da fluência do prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer, independente da intimação da parte.
E, neste caso, não há dúvidas de que a executada foi intimada da sentença e dasobrigações estipuladasnadata da leitura de sentença, designada em sede de audiência de conciliação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃOE EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 924, II, DO CPC.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se dois mandados de pagamento, na modalidade transferência: o primeiro, no valor de R$2.278,46 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes; o segundo, referente ao restante bloqueado/depositado, em favor da parte ré.
Em seguida, em nada mais havendo a providenciar nestes autos, arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de abril de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
15/04/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SHEILA LOPES DA SILVA MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0834737-48.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA FERREIRA LOPES EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os embargos e suspendo a execução.
Ao embargado.
Intime-se.
NITERÓI, 24 de março de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
24/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:45
Juntada de Petição de ciência
-
27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de ciência
-
23/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de SHEILA LOPES DA SILVA MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de KARLA FERREIRA LOPES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 01:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
01/10/2024 08:51
Juntada de Petição de ciência
-
01/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/09/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 13:39
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
23/09/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2024 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/09/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
-
23/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:12
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2024 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:53
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
02/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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