TJRJ - 0803808-03.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 23:04
Baixa Definitiva
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19/07/2025 23:03
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803808-03.2023.8.19.0023 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0803808-03.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00439160 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 APELADO: GABRIEL BRANDAO LINHARES COSTA ADVOGADO: ANDERSON SARANDY BRANDÃO OAB/RJ-209981 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO.
PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
AFRONTA A SÚMULA 240, STJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REFORMA DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação objetivando a reforma integral da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por abandono da parte autora em lapso temporal superior a 30 dias, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Em síntese, a questão em discussão consiste em saber se a sentença impugnada merece ser anulada pelo reconhecimento da (i) inobservância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência e do artigo 8º do CPC; (ii) afronta à Súmula 240 do STJ e ao artigo 485, §6º do CPC, eis que não foi formulado pelo réu/apelado o requerimento de extinção por abandono; (iii) manutenção do interesse de agir e da continuidade do feito em primeiro grau, em consonância com o princípio da primazia do julgamento do mérito; e (iv) ausência de intimação pessoal da parte autora, nos moldes do artigo 485, inciso III, §1º do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Da compulsão dos autos, percebe-se que não restou configurado o abandono da ação por parte da autora, que atuou de forma diligente durante o curso do processo, somente deixando de manifestar-se, em cinco dias, após intimação, para dar andamento ao feito, o que não deve ser considerado como causa suficientemente capaz de ensejar a extinção da ação por abandono, prevalecendo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e primazia do julgamento de mérito. 4.
Não obstante, o §1º do artigo 485 do CPC, que determina que nos casos de inércia do autor por mais de 30 dias, deverá este ser intimado pessoalmente para se manifestar no prazo de 05 dias, também deixou de ser observado na hipótese vertente, eis que o ora apelante foi intimado de forma eletrônica, pelo sistema.5.
Ademais, na forma da Súmula 240 do STJ e do artigo 485, §6º do CPC, cabe ao réu requerer a extinção do feito para que o abandono possa ser reconhecido pelo juízo, o que tampouco ocorreu in casu.
Anulação da sentença que se impõe.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2025 14:39
Documento
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12/06/2025 18:20
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Provimento
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04/06/2025 00:06
Publicação
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 14:19
Inclusão em pauta
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30/05/2025 18:10
Determinação
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30/05/2025 11:11
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 13:26
Remessa
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29/05/2025 11:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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