TJRJ - 0097208-73.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Publicação
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24/09/2025 17:23
Inclusão em pauta
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17/09/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2025 12:47
Conclusão
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0097208-73.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0097208-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00412651 APTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APDO: ROSA RAMOS MIGUEZ GLASSER ADVOGADO: THALITA AMARAL XAVIER DA COSTA OAB/RJ-232489 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: DIREITO CIVIL E PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INTERNAÇÃO POR PNEUMONIA GRAVE DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que confirmou tutela de urgência para autorizar e custear internação de beneficiária idosa em CTI, afastando a negativa baseada em carência contratual, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) se, durante período de carência, é obrigatória a cobertura de internação hospitalar em casos de urgência ou emergência; e (ii) se a recusa inicial de cobertura configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato é regido pela Lei nº 9.656/1998, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula nº 608/STJ).
Tendo em vista que o estatuto consumerista já fora afastado em primeiro grau, inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento do CDC em apelação. 4.
A cláusula de carência não afasta a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência com risco imediato de vida, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula nº 597/STJ. 5.
A negativa inicial, embora afastada judicialmente, decorreu de divergência de interpretação contratual amparada em normas regulamentares, não configurando má-fé ou dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a obrigação de cobertura da internação.
Conclusões: APÓS VOTAR O RELATOR CONHECENDO PARCIALMENTE DO RECURSO E NESTA EXTENSÃO NEGANDO PROVIMENTO AO MESMO, A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO DIVERGIU NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO.
O PRESIDENTE, DES.
BENEDICTO ABICAIR, VOTOU ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
PROSSEGUINDO-SE O JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC, A DESA.
TERESA DE ANDRADE VOTOU ACOMPANHANDO O RELATOR E A DESA.
TEREZA SOBRAL VOTOU ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FICANDO ASSIM O RESULTADO: POR MAIORIA, CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO RECURSO E NESTA EXTENSÃO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO MESMO, NOS TERMOS DA DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, VENCIDOS O RELATOR E A DESA.
TERESA DE ANDRADE, QUE CONHECIAM PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGAVAM PROVIMENTO AO MESMO.
DESIGNADA PARA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO A DESA.
MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO. -
19/08/2025 12:16
Conclusão
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13/08/2025 18:49
Documento
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08/07/2025 17:52
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:15
Inclusão em pauta
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28/05/2025 15:16
Remessa
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27/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 82ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0097208-73.2023.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0097208-73.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00412651 APTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 APDO: ROSA RAMOS MIGUEZ GLASSER ADVOGADO: THALITA AMARAL XAVIER DA COSTA OAB/RJ-232489 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
22/05/2025 11:10
Conclusão
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22/05/2025 11:00
Distribuição
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21/05/2025 17:51
Remessa
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21/05/2025 17:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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