TJRJ - 0826657-74.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 13:23
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA NERY JORDAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SASIPI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0826657-74.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA PEREIRA NERY JORDAO RÉU: SASIPI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
11/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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08/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:01
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/08/2024 16:01
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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