TJRJ - 0817794-35.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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05/07/2025 13:16
Expedição de Ofício.
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29/06/2025 15:15
Expedição de Informações.
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24/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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13/05/2025 14:56
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/05/2025 14:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 15:40 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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13/05/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DÉBORA MANHÃES TELLES em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de DÉBORA MANHÃES TELLES em 15/04/2025 23:59.
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08/05/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:35
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0817794-35.2024.8.19.0202 DECISÃO Intimada a responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, a defesa (constituída na pasta 35) se manifestou em petição acostada na pasta 33.
Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresenta-se formalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução.
Desta forma, recebida a denúncia (pasta 26) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia.
Todavia, considerando o requerido pelo MP na pasta 47 (repetido na pasta 48) e pela defesa em sua resposta defensiva, deixo de designar AIJ, para designar Audiência Especial para o dia 12/05/2025, às 15h40min, para ensejar ao MP oportunidade para oferecer proposta de suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal à ré.
Intimem-se/requisitem-se a acusada, o MP e a defesa.
Providencie-se a juntada aos autos até a data supra de todas as diligências neste feito deferidas, expedindo-se MBA se necessário.
Junte-se a FAC atualizada da ré devidamente esclarecida aos autos até a data supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 18:07
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 15:40 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira.
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24/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:31
Expedição de Informações.
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DÉBORA MANHÃES TELLES em 27/09/2024 23:59.
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09/10/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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21/09/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 15:19
Juntada de petição
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16/09/2024 15:19
Juntada de petição
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16/09/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 15:09
Juntada de petição
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19/08/2024 12:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2024 14:51
Recebida a denúncia contra DÉBORA MANHÃES TELLES (FLAGRANTEADO)
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12/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 09:52
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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08/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
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25/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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24/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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