TJRJ - 0018113-12.2019.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:23
Juntada de petição
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30/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:04
Conclusão
-
18/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 21:09
Juntada de petição
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25/06/2025 11:58
Juntada de petição
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24/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:18
Trânsito em julgado
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27/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR JOÃO VICENTE, devidamente qualificado na inicial de fls. 03/14 interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS DO RIO DE JANEIRO/r/n- CEDAE.
Relata o Autor ser consumidor dos serviços de fornecimento de água da empresa Ré.
Alega que teria recebido uma conta emitida em junho de 2019 no valor de R$ 10.789,53 (dez mil,setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Aduz que o maior valor que teria recebido teria sido de R$ 4.423,99 (quatro mil, quatrocentos e vinte três reais e noventa e nove centavos).
Pede a procedência do pedido com a nulidade da conta.
Junta os documentos de fls. 15/53./r/r/n/nDecisão de fls.55 deferindo o pedido de tutela de urgência para que a Ré mantenha o fornecimento do serviço , suspenda a cobrança impugnada, no valor de R$/r/n10.789,53 e não inclua o nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito./r/r/n/nManifestação da Ré às fls. 105, noticiando a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em razão da tutela deferida./r/r/n/nAcórdão às fls. 174 mantendo a decisão agravada./r/r/n/nContestação ofertada às fls.125/140 sustentando que os valores cobrados pela Ré estão em conformidade com o consumo da parte autora e legislação vigente.
Alega que poderá haver questões diversas como possível vazamento interno.
Aduz que o consumo fora medido no hidrômetro de forma legal.
Sustenta ainda a impossibilidade de cancelamento do débito.
Pede a improcedência do pedido.
Junta os documentos de fls. 141/149./r/r/n/nRéplica às fls.151/154./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 217 determinando a realização da perícia./r/r/n/nLaudo pericial às fls.332/348./r/r/n/nEste o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nTrata-se de demanda na qual se discute um suposto faturamento a maior referente ao mês de junho de 2019 no valor de R$10.789,53./r/r/n/nAs contas do Condomínio autor sempre restaram em valores bem inferiores ao cobrado no mês de junho de 2019./r/r/n/nCom efeito, observando-se as cobranças no período de julho de 2018 a maio de 2019, o maior valor cobrado foi de R$4.423,99, ou seja, menos da metade do valor questionado na presente demanda./r/r/n/nHouve perícia, que constou, primeiramente, a existência de 02(dois) hidrômetros no Condomínio, com leituras independentes e que ambos estariam em perfeito estado de conservação, sem vazamentos ou danos na rede ou em suas instalações, ausentes irregularidades. (fls 340 e 341 do Laudo pericial)./r/r/n/nPercebe-se assim que os hidrômetros se encontravam em perfeitas condições técnicas./r/nQuanto ao consumo mensal do Condomínio autor concluiu a Perita:/r/r/n/n ..
Por todo o exposto, após a análise das faturas acostadas aos autos, verificou-/r/nse que o consumo mensal estimado pela Ré nas faturas de vencimento 05/18 e/r/n06/19 (questionada) são 840,00m3 e 878,00m3 , respectivamente, apresentam-/r/nse muito superiores, incompatíveis, com ao consumo mensal estimado de 439,36m3,/r/nadmitindo-se compatíveis os consumos no intervalo de 329,52 m3 a 549,20 m3, com/r/nerro 25% devido à sazonalidade. /r/r/n/nAssim, há indicação de erro na cobrança./r/r/n/nCabe a anulação da fatura referente ao mês de junho de 2019./r/r/n/nNestas condições, deve ser considerado o valor da média anual anterior ao mês cobrado, no valor de R$3.537,69, como suficiente para a quitação, valor este já depositado nos autos, pelo Autor na inicial./r/r/n/nPELO EXPOSTO, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, para que não haja (com base na conta aqui discutida) corte de fornecimento, inclusão do nome do Autor em cadastros negativos de crédito e mantida a multa julgo PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, nulificar a conta do mês de junho de 2019, declarando ser devida a quantia de R$ 3.537,69, bem como quitada com a consignação realizada nos autos.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da Ré dos valores depositados neste processo.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, pela Ré.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.I. -
29/04/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 15:23
Conclusão
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10/04/2025 14:03
Remessa
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27/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural metas fixadas pelo CNJ , denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução:/r/r/n/n §1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ. (grifo nosso)/r/r/n/nJustamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença./r/r/n/nNão há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo. /r/r/n/nPor todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças. -
14/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:02
Conclusão
-
27/02/2025 21:45
Juntada de petição
-
12/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:07
Conclusão
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12/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:59
Juntada de petição
-
26/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 12:05
Conclusão
-
26/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:55
Juntada de petição
-
24/07/2024 06:29
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 20:30
Conclusão
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12/06/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:58
Juntada de petição
-
13/09/2023 12:31
Juntada de petição
-
29/08/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:40
Juntada de documento
-
25/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 17:54
Outras Decisões
-
24/08/2023 17:54
Conclusão
-
24/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
10/08/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 21:12
Juntada de petição
-
03/02/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:21
Publicado Despacho em 07/02/2023
-
02/02/2023 11:21
Conclusão
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22/09/2022 13:32
Juntada de petição
-
02/09/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 18:27
Juntada de petição
-
21/06/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:46
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 22:22
Juntada de petição
-
01/06/2021 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 10:29
Conclusão
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14/05/2021 10:29
Outras Decisões
-
14/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 21:08
Juntada de petição
-
03/02/2021 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:47
Juntada de petição
-
28/10/2020 10:50
Juntada de petição
-
26/10/2020 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2020 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 09:40
Juntada de petição
-
01/09/2020 15:47
Juntada de petição
-
31/08/2020 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 12:11
Juntada de petição
-
02/08/2020 16:17
Juntada de petição
-
17/07/2020 05:12
Juntada de petição
-
16/07/2020 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2020 10:12
Conclusão
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10/07/2020 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:02
Juntada de petição
-
04/06/2020 16:29
Juntada de petição
-
01/06/2020 09:55
Juntada de petição
-
28/05/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 20:53
Conclusão
-
06/05/2020 20:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 16:30
Juntada de petição
-
31/01/2020 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 11:57
Juntada de documento
-
02/09/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2019 15:20
Conclusão
-
23/08/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 15:19
Juntada de documento
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21/08/2019 18:47
Juntada de petição
-
20/08/2019 12:03
Juntada de petição
-
12/08/2019 16:49
Juntada de petição
-
02/08/2019 06:54
Juntada de petição
-
31/07/2019 15:18
Conclusão
-
31/07/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 18:10
Juntada de petição
-
23/07/2019 02:24
Documento
-
22/07/2019 10:36
Juntada de petição
-
19/07/2019 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2019 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2019 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 13:40
Juntada de documento
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05/07/2019 06:00
Juntada de petição
-
03/07/2019 11:39
Conclusão
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03/07/2019 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2019 11:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Peças para Juntar • Arquivo
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