TJRJ - 0803473-25.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:20
Baixa Definitiva
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29/07/2025 18:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803473-25.2025.8.19.0213 - Distribuído em24/03/2025 17:07:32 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 8 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
09/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 09:50
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2025 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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08/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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30/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROCHA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0803473-25.2025.8.19.0213 - Distribuído em24/03/2025 17:07:32 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, faço constar desses autos que estão regulares os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, ANA CAROLINE DO CARMO BATISTA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 26 de março de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:24
Expedição de Informações.
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25/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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