TJRJ - 0809505-30.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0809505-30.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2 – Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Priscilla Sayuri Ban Takeno em face de Ampla Energia e Serviços S.A., nos termos da inicial.
Narra, em síntese, a parte autora que é cliente da empresa ré.
Relata que a ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e aplicou multa de forma automática sem que houvesse apuração se de fato houve furto de energia ou eventual problema no medidor.
Com base nisso, pede, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Isso porque, aparentemente, não há evidência de que a parte autora tomou conhecimento da lavratura do TOI, bem como não concordou com a sua cobrança.
Dessa forma, o que se observa, em cognição sumária, é a ausência do devido processo legal na esfera administrativa.
Assim sendo, a referida situação afronta a Constituição Federal.
O perigo de dano,
por outro lado, é evidente, eis que a autora está submetida ao risco de ter suspenso o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
Por fim, anoto, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.
Diante do exposto, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia da unidade consumidora da parte autora em relação a dívida resultante do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 – Intime-se a ré para cumprimento da presente decisão. 2 – Ante a apresentação de contestação em id. 155252337, considero a parte ré citada. 3 – Tendo em vista a réplica de id. 157578695, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
O requerimento de prova deve indicar o PONTO CONTROVERTIDO que se pretende dirimir.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 4 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 26 de março de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
26/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILLA SAYURI BAN TAKENO - CPF: *15.***.*58-64 (AUTOR).
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26/03/2025 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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