TJRJ - 0800544-61.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:30
Baixa Definitiva
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16/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de AMARILDO FERNANDES DAS NEVES em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo: 0800544-61.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARILDO FERNANDES DAS NEVES RÉU: CELESC DISTRIBUICAO S.A Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por AMARILDO FERNANDES DAS NEVESem face de CELESC DISTRIBUICAO S.A, na qual se pleiteia AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo relações de consumo.
Após análise, constato que, conforme o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a competência territorial para a presente demanda "poderá" ser fixada no foro do domicílio do consumidor ou no local onde a obrigação deva ser cumprida.
Contudo, essa não é uma competência absoluta, podendo ser ajustada conforme as circunstâncias do caso concreto.
No caso em questão, embora o autor seja consumidor, a escolha do foro desta comarca não se apresenta como a mais adequada, principalmente porque, para a celeridade do feito, o processo deveria tramitar em foro que evite a expedição de cartas precatórias ou outros atos que possam causar morosidade ao processo.
A mudança de foro não trará prejuízo ao autor, que é proprietário do imóvel e detentor de todos os direitos sobre o bem, mas facilitará a fluidez do processo.
Em razão disso, Indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Determino que o autor requeira a distribuição da ação perante o juízo competente, conforme melhor se ajustar ao caso concreto.
Sem custas e honorários, tendo em vista a extinção sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARRAIAL DO CABO, 25 de março de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:23
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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