TJRJ - 0802166-52.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0802166-52.2023.8.19.0004 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: KAREN PINTO DA SILVA REQUERIDO: PAULO ROBERTO MELO SAMPAIO RÉU: PAULO ROBERTO MELO SAMPAIO Diante das manifestações retro, dê-se vista ao MP.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
13/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:23
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de KAREN PINTO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MELO SAMPAIO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de KAREN PINTO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WILLIAN POLLIS MANTOVANI em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JANEMAR GOMES AMORIM em 16/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO VIANNA LOPES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de WILLIAN POLLIS MANTOVANI em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JANEMAR GOMES AMORIM em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de WILLIAN POLLIS MANTOVANI em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FABRICIO VIANNA LOPES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JANEMAR GOMES AMORIM em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802166-52.2023.8.19.0004 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: KAREN PINTO DA SILVA REQUERIDO: PAULO ROBERTO MELO SAMPAIO RÉU: PAULO ROBERTO MELO SAMPAIO Trata-se de Ação de Guarda do menor Paulo Gabriel Silva Melo Sampaio, proposta por KAREN PINTO DA SILVA em face de PAULO ROBERTO MELO SAMPAIO.
Contestação com reconvenção de regulamentação de visitas no id 77586648.
Estudo social no id 177867077.
Decisão no id 181004480, deferindo a guarda provisória a requerente.
No Id 184849534 o réu/reconvinte pede tutela de urgência para que seja deferida visitação ao menor nos feriados que se aproximam.
Manifestação da autora/reconvinda no id 186523619, concordando com a visitação provisória nos termos requeridos.
Parecer do Ministério Público favorável a visitação pretendida. É o breve relatório, decido.
Considerando que dos fatos narrados na inicial, bem como da petição de id 186523619 não se extrai nenhuma resistência por parte da geitora a visitação pleiteada em tutela de urgência, acolho o parecer do Ministério Público, para deferir a visitação do menor Paulo Gabriel Silva Melo Sampaio, pelo seu genitor na forma requerida no id 184849534, devendo ser observado que, em caso de recusa do menor, deverá ser indicada pessoa pela genitora que possa acompanhar a visitação, ao menos nos primeiros dias, ou, caso não seja possível, que a convivência ocorra na residência da criança, até que se sinta tranquila para acompanhar o genitor.
Intime-se as partes, sendo que a autora/reconvinda deverá ser intimada por OJA de plantão.
SÃO GONÇALO, 16 de abril de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
24/04/2025 17:04
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:52
Expedição de Carta precatória.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802166-52.2023.8.19.0004 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: KAREN PINTO DA SILVA REQUERIDO: PAULO ROBERTO MELO SAMPAIO Trata-se de Ação de Guarda c/c regulamentação de convivência do menor Paulo Gabriel, proposta por KAREN PINTO DA SILVA em face de PAULO ROBERTO MELO SAMPAIO.
De acordo com os elementos trazidos aos autos até a presente data, conclui-se que o menor encontra-se na guarda fática de sua genitora desde o nascimento, motivo pelo qual a fim de regularizar essa situação, entendo por bem deferir a guarda provisória a requerente.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado no id 154026734 e reiterado no id 167386199, além de ter passado a data pretendida, verifica-se da primeira parte do estudo social constante do id 177867077 que “não é indicado o deferimento de uma convivência extensa.
Paulo Gabriel é uma criança de apenas 5 anos, que não tem intimidade, por ora, com o núcleo paterno.” Portanto, determinar que uma criança de tão pouca idade, não acostumada ao convívio com o genitor, dirija-se e permaneça em outro Estado, sem que seja feita, antes, uma adaptação, não se mostra, em princípio, recomendável.
Sendo assim, defiro a guarda provisória do menor a genitora, indeferindo o pedido de tutela de urgência no formato requerido pelo genitor.
Expeça-se termo com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias.
Expeça-se carta precatória para prosseguimento do estudo social na comarca onde reside o réu.
Sem prejuízo, proceda-se ao estudo psicológico, imediatamente, observada a promoção de id 170923190, devendo os quesitos apresentados pelo Ministério Público ajudar a nortear o referido estudo.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
14/04/2025 16:58
Expedição de Termo.
-
14/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802166-52.2023.8.19.0004 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (194) REQUERENTE: KAREN PINTO DA SILVA REQUERIDO: PAULO ROBERTO MELO SAMPAIO Trata-se de Ação de Guarda c/c regulamentação de convivência do menor Paulo Gabriel, proposta por KAREN PINTO DA SILVA em face de PAULO ROBERTO MELO SAMPAIO.
De acordo com os elementos trazidos aos autos até a presente data, conclui-se que o menor encontra-se na guarda fática de sua genitora desde o nascimento, motivo pelo qual a fim de regularizar essa situação, entendo por bem deferir a guarda provisória a requerente.
No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado no id 154026734 e reiterado no id 167386199, além de ter passado a data pretendida, verifica-se da primeira parte do estudo social constante do id 177867077 que “não é indicado o deferimento de uma convivência extensa.
Paulo Gabriel é uma criança de apenas 5 anos, que não tem intimidade, por ora, com o núcleo paterno.” Portanto, determinar que uma criança de tão pouca idade, não acostumada ao convívio com o genitor, dirija-se e permaneça em outro Estado, sem que seja feita, antes, uma adaptação, não se mostra, em princípio, recomendável.
Sendo assim, defiro a guarda provisória do menor a genitora, indeferindo o pedido de tutela de urgência no formato requerido pelo genitor.
Expeça-se termo com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias.
Expeça-se carta precatória para prosseguimento do estudo social na comarca onde reside o réu.
Sem prejuízo, proceda-se ao estudo psicológico, imediatamente, observada a promoção de id 170923190, devendo os quesitos apresentados pelo Ministério Público ajudar a nortear o referido estudo.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Titular -
26/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Informações
-
06/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:11
Expedição de Informações.
-
08/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 23:35
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 23:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:46
Expedição de Informações.
-
20/04/2023 00:41
Decorrido prazo de FABRICIO VIANNA LOPES em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2023 13:22
Expedição de Carta precatória.
-
24/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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