TJRJ - 0801125-11.2025.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Remessa
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05/09/2025 09:38
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801125-11.2025.8.19.0253 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801125-11.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00081932 RECTE: MARCIO LUIS CUNHA BARBARA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GOMES AMORIM OAB/RJ-115867 RECORRIDO: JERSON MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ INÁCIO DE ARAUJO OLIVEIRA OAB/RJ-228659 Relator: PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte.
Os embargos declaratórios encontram sede legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite sua interposição na ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não é o caso dos autos.
Frise-se, que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, ¿in verbis¿: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.¿ Ademais, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
07/08/2025 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2025 22:13
Conclusão
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06/08/2025 22:10
Redistribuição
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01/08/2025 16:04
Remessa
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01/08/2025 14:59
Documento
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28/07/2025 11:33
Documento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 10:00
Não-Provimento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 15/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 070.
RECURSO INOMINADO 0801125-11.2025.8.19.0253 Assunto: Acessão / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0801125-11.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00081932 RECTE: MARCIO LUIS CUNHA BARBARA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GOMES AMORIM OAB/RJ-115867 RECORRIDO: JERSON MENEZES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ INÁCIO DE ARAUJO OLIVEIRA OAB/RJ-228659 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA -
02/07/2025 13:12
Inclusão em pauta
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27/06/2025 09:21
Conclusão
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27/06/2025 09:18
Distribuição
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27/06/2025 09:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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