TJRJ - 0022117-09.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 16:29
Definitivo
-
06/08/2025 16:26
Expedição de documento
-
06/08/2025 16:25
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022117-09.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0497788-53.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224135 AGTE: MARIZETE ROSA ARAGÃO REP/P/S/PROCURADORA/FILHA SUELI ROSA DE ARAGÃO BARRETO ADVOGADO: JAMENSSON HENRIQUE DE OLIVEIRA VASCONCELOS OAB/RJ-203472 AGDO: WASHINGTON JORGE LEITE NETO ADVOGADO: WASHINGTON JORGE LEITE NETO OAB/RJ-107913 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA.I.
Caso em exame 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, insurgindo-se a executada em face do bloqueio eletrônico em sua conta corrente e conta poupança.
Sustenta ainda a executada que a sentença e todos os atos processuais posteriores são nulos, diante da ausência de procuração e de capacidade civil em decorrência de sua doença (Alzheimer).II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se houve as irregularidades processuais apontadas e, em caso negativo, se o bloqueio foi indevido.III.
Razões de decidir3.
O patrono da ré foi regularmente intimado de todos os atos processuais, tendo sido intimado em julho de 2019 pela primeira vez para regularizar a representação processual, vindo a juntar a procuração da executada à sua filha, datada de 22/12/2021, e procuração desta ao patrono somente agora, após a penhora online. 4.
Logo, conclui-se que a executada alega irregularidades processuais a fim de se beneficiar de vício a que deu causa, o que não se admite, afinal ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 5.
A impenhorabilidade dos proventos se constitui uma garantia assegurada pela ordem legal vigente, bem como pela Constituição Federal, em seu art. 7º, X. 6.
No entanto, a impenhorabilidade não é absoluta, sendo legalmente afastada nas hipóteses de execução de dívida relativa ao próprio bem (inclusive a dívida contraída para a sua aquisição), de pagamento de prestação alimentícia, também não se aplicando às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§1º e §2º, do art. 833, do CPC). 7.
A decisão arrostada seguiu inteligência que vem sendo acolhida nesta Corte e no STJ, no sentido de flexibilizar a impenhorabilidade do salário, nos termos do artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, com o fim de garantir a efetivação do direito material do exequente, sendo vedado apenas que a penhora sobre os rendimentos inviabilize a subsistência do executado e de sua família. 8.
Considerando que a regra geral de impenhorabilidade do salário, disposta no artigo 833, incisos IV, do Código de Processo Civil, segundo entendimento do STJ, ¿pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família¿, e verificando-se ser essa a hipótese dos autos, a medida deve ser mantida.IV.
Dispositivo9.
Recurso desprovido.________________Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV, do CPC; art. 7º, X, da CRFB/88; art. 833, §§ 1º e 2º do CPC.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO INTERNO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/07/2025 13:39
Documento
-
10/07/2025 13:35
Conclusão
-
10/07/2025 11:01
Não-Provimento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 10/07/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: - 018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022117-09.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0497788-53.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224135 AGTE: MARIZETE ROSA ARAGÃO REP/P/S/PROCURADORA/FILHA SUELI ROSA DE ARAGÃO BARRETO ADVOGADO: JAMENSSON HENRIQUE DE OLIVEIRA VASCONCELOS OAB/RJ-203472 AGDO: WASHINGTON JORGE LEITE NETO ADVOGADO: WASHINGTON JORGE LEITE NETO OAB/RJ-107913 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
26/06/2025 09:17
Inclusão em pauta
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24/06/2025 21:00
Remessa
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16/06/2025 07:53
Conclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022117-09.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0497788-53.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224135 AGTE: MARIZETE ROSA ARAGÃO REP/P/S/PROCURADORA/FILHA SUELI ROSA DE ARAGÃO BARRETO ADVOGADO: JAMENSSON HENRIQUE DE OLIVEIRA VASCONCELOS OAB/RJ-203472 AGDO: WASHINGTON JORGE LEITE NETO ADVOGADO: WASHINGTON JORGE LEITE NETO OAB/RJ-107913 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: 1.
Ao agravado para apresentar contrarrazões ao agravo interno. 2.
Após, retornem imediatamente. -
21/05/2025 19:19
Mero expediente
-
05/05/2025 15:13
Conclusão
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05/05/2025 14:32
Remessa
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29/04/2025 12:28
Conclusão
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29/04/2025 12:24
Documento
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04/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 12:13
Recebimento
-
26/03/2025 12:23
Conclusão
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26/03/2025 00:06
Publicação
-
26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022117-09.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0497788-53.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224135 AGTE: MARIZETE ROSA ARAGÃO REP/P/S/PROCURADORA/FILHA SUELI ROSA DE ARAGÃO BARRETO ADVOGADO: JAMENSSON HENRIQUE DE OLIVEIRA VASCONCELOS OAB/RJ-203472 AGDO: WASHINGTON JORGE LEITE NETO ADVOGADO: WASHINGTON JORGE LEITE NETO OAB/RJ-107913 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
24/03/2025 16:45
Mero expediente
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21/03/2025 13:03
Conclusão
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21/03/2025 13:00
Distribuição
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21/03/2025 11:51
Remessa
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21/03/2025 11:45
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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