TJRJ - 0948125-63.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:58
Documento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0948125-63.2023.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0948125-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00218391 APELANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S A APELANTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO: GABRIEL SILVA DIAS OAB/RJ-132985 APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: DR(a).
ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/SP-185441 Relator: DES.
MARIANNA FUX DESPACHO: Petição de indexador 48 - Nada a prover, diante da homologação do acordo e extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, e exaurimento desta instância recursal.
Procedam-se às cautelas de praxe. -
30/06/2025 11:57
Mero expediente
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27/06/2025 15:33
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0948125-63.2023.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0948125-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00218391 APELANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S A APELANTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO: GABRIEL SILVA DIAS OAB/RJ-132985 APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: DR(a).
ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/SP-185441 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante 1: Top Service Serviços e Sistemas S.A 2: Graber Sistemas de Segurança Ltda.
Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O Na espécie, trata-se de ação de cobrança, atinente a reajustes de contratos de prestação de serviços entabulados entre as partes, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau e mantida em julgamento de apelação, consoante Acórdão de indexador 21, restando os autores (apelantes) condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
E, do teor da petição de indexador 41, verifica-se que os apelantes e a sociedade de advogados que patrocina os interesses da apelada transacionaram o pagamento dos honorários sucumbenciais, requerendo, por isso, a homologação do acordo e, por conseguinte, a desistência dos embargos de declaração opostos em indexador 33.
Ademais, o item "5" do instrumento dispõe que "Eventuais custas/taxa judiciária remanescentes que venham a ser devidas em razão da presente demanda serão suportadas exclusivamente pelas DEVEDORAS.".?? Nesse passo, HOMOLOGO a desistência dos embargos de declaração opostos pelos apelantes (indexador 33), bem como HOMOLOGO O ACORDO, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, "B"1, DO CPC, devendo as despesas processuais serem custeadas pelas autoras/apelantes.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora 1 "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0948125-63.2023.8.19.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sala 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected] -
06/06/2025 15:31
Homologação de Transação
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04/06/2025 16:24
Conclusão
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 13:31
Mero expediente
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27/05/2025 11:46
Conclusão
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0948125-63.2023.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0948125-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00218391 APELANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S A APELANTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO: GABRIEL SILVA DIAS OAB/RJ-132985 APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: DR(a).
ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/SP-185441 Relator: DES.
MARIANNA FUX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL, PORTARIA, ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E RECEPÇÃO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE FAZ JUS À QUANTIA ATINENTE À REAJUSTE NÃO IMPLEMENTADO, RELATIVO AO PERÍODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2023.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões pela ré/apelada, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, que deve ser rejeitada, porquanto as razões do recurso atacam diretamente os fundamentos da sentença, vez que foram lançados argumentos suficientes para devolver ao Tribunal a apreciação da questão decidida, em atenção aos artigos 1.009 e 1.010 do CPC.2.
A controvérsia se cinge em analisar se os recorrentes fazem jus à quantia de R$ 136.066,76, soma correspondente a reajustes de contratos de prestação de serviços celebrados com a recorrida, os quais foram rescindidos, amigavelmente, a contar do dia 25/4/2023, em razão de não entrarem em consenso quanto ao percentual a ser aplicado. 3.
Contratos sub judice que apenas previam a possibilidade de reajuste, não havendo falar em obrigação, não se podendo olvidar que a menção de reajuste de 5% nos correios eletrônicos se referia à fase de negociações preliminares, as quais não geram direitos, sobretudo porque não foram imediatamente aceitas, nos termos do art. 428, I, do CC/02.
Precedente: 0066008-85.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Sirley Abreu Biondi - Julgamento: 09/02/2023 - Décima Terceira Câmara Cível.4.
Inexiste obrigação a implementar reajuste, não se podendo inferir da cláusula contratual o dever de a recorrida revisar os valores dos pactos, sendo certo que que a apelada enfatizou, ainda na seara extrajudicial, que o reajuste de 5% seria por mera liberalidade, o qual, contudo, não foi aceito pelos recorrentes.5.
Os preços estipulados nos contratos para a execução dos serviços já abarcavam, por certo, os riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelos apelantes, notadamente o reajuste anual de seus empregados, não havendo que se falar em necessidade manifesta de reajuste a ensejar a determinação de revisão dos pactos pelo Poder Judiciário.6.
Contratos que foram entabulados com prazos de 24 meses, pelo que o reajuste no primeiro ano não se caracteriza como conduta reiterada a denotar que a ausência de revisão dos preços no ano seguinte se configura como comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ou violação da boa-fé objetiva.7.
Incidência dos princípios do pacta sunt servanda e da intervenção mínima, consubstanciado na excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário nas relações privadas, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, III, ambos do Código Civil. 8.
Os recorrentes não lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante estatui o art. 373, I, do CPC, ônus que lhes incumbia, razão pela qual escorreita a improcedência do pedido autoral. 9.Re Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Obs.
Usou da palavra o Dr.
Gabriel Silva Dias. -
14/05/2025 16:10
Documento
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14/05/2025 13:43
Conclusão
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14/05/2025 10:00
Não-Provimento
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06/05/2025 16:08
Documento
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06/05/2025 00:06
Publicação
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 17:02
Inclusão em pauta
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30/04/2025 15:04
Retirada de pauta
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30/04/2025 11:47
Decisão
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29/04/2025 14:16
Conclusão
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25/04/2025 11:38
Documento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 13:23
Inclusão em pauta
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14/04/2025 12:54
Remessa
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0948125-63.2023.8.19.0001 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0948125-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00218391 APELANTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S A APELANTE: GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO: GABRIEL SILVA DIAS OAB/RJ-132985 APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: DR(a).
ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/SP-185441 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
21/03/2025 11:06
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 22:12
Remessa
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20/03/2025 22:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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