TJRJ - 0812179-93.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 13:26
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0812179-93.2023.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0812179-93.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00211144 APELANTE: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 APELADO: FLAVIO DA COSTA DE AVELINO ADVOGADO: MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-187858 ADVOGADO: ISIS CESARIO CABRAL OAB/RJ-149161 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AOS TERMOS DO CONTRATO DIGITAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente a dívida do autor e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida.2.
O autor alegou que jamais recebeu cartão de crédito nem utilizou conta bancária junto ao réu, sendo surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em determinar se o réu comprovou a contratação do serviço e se há responsabilidade civil pela negativação indevida do nome do consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras conforme a Súmula nº 297 do STJ.5.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu.6.
O banco apresentou apenas contrato genérico e telas de sistema interno, insuficientes para comprovar a anuência do consumidor, especialmente em contratação digital, que exige a apresentação de dados criptografados.7.
A cobrança indevida e a consequente negativação do nome do consumidor configuram dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo.8.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante da necessidade de o autor despender tempo útil na tentativa de resolver administrativamente o problema, sem sucesso.9.
Indenização fixada em R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com precedentes da Corte.
Súmula nº 343 do Tribunal.IV.
DISPOSITIVO10.
Recurso desprovido.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
10/04/2025 19:50
Documento
-
10/04/2025 15:04
Conclusão
-
10/04/2025 11:01
Não-Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 17:14
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812179-93.2023.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0812179-93.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00211144 APELANTE: BANCO ORIGINAL S A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FARDIN OAB/SP-103137 APELADO: FLAVIO DA COSTA DE AVELINO ADVOGADO: MARIANA APARECIDA FERNANDES LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-187858 ADVOGADO: ISIS CESARIO CABRAL OAB/RJ-149161 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
21/03/2025 11:11
Conclusão
-
21/03/2025 11:00
Distribuição
-
20/03/2025 13:15
Remessa
-
20/03/2025 13:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0948125-63.2023.8.19.0001
Top Service Servicos e Sistemas LTDA.
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Andre Ferrarini de Oliveira Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2023 11:39
Processo nº 0857603-73.2023.8.19.0038
Zacarias Cordeiro de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Raphael Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 15:51
Processo nº 0839331-11.2024.8.19.0001
Paulo Cesar Oliveira Silva
Viacao Nossa Senhora das Gracas S A
Advogado: Darcio Roberto de Oliveira Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 19:50
Processo nº 0800481-36.2025.8.19.0005
Olavo Caetano Correa Filho
Raimundo Nunes Bezerra
Advogado: Jose Wagner Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 19:21
Processo nº 0882923-91.2024.8.19.0038
Monica Silva Godoy
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Debora Costa de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 15:13