TJRJ - 0801264-10.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:20
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:19
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801264-10.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0801264-10.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00212571 APELANTE: FELICIO RODRIGUES LAZARONI ADVOGADO: ANDREYA LEMOS FERREIRA OAB/RJ-111486 APELADO: CARVALLE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: CRISTINA REZENDE GARCIA ZADOROSNY OAB/RJ-114632 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual alega a parte autora, ora apelante, que adquiriu veículo da ré, que não teria fornecido documentação necessária à transferência de titularidade do bem, efetuando, ainda, venda do bem sem que este estivesse livre e desembaraçado, de forma que a existência de restrição em nome do antigo proprietário o impediu de receber indenização de seguro após sinistro ocorrido com o veículo.2.
Ressalte-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo, pois, o CDC, norma cogente, de ordem pública, de aplicação imediata e de interesse social (art. 1º da Lei nº 8.078/1990), a matéria sub judice deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, Lei nº 8.078/1990), parte hipossuficiente na relação jurídica.3.
Diga-se, ainda, que o ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, diploma este que dialoga com as normas consumeristas.4.
O apelante alega que a apelada vendeu veículo sem que este estivesse livre e desembaraçado, tomando ciência, posteriormente, de que o bem encontrava-se com restrição junto ao Detran, em razão de processo de execução extrajudicial movido em face do antigo proprietário.5.
Da detida análise dos autos, tem-se que o negócio jurídico, qual seja, compra e venda do veículo, foi celebrado em 02.07.2020.
Prevê o instrumento, em sua cláusula sexta, que o comprador deve realizar a transferência de propriedade do veículo junto ao Detran em até 30 dias, sob pena de multa e perda de pontos na CRH.6.
A disposição contratual vai ao encontro do que estabelece a Lei n.9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Em seus artigos 123 a 134 regulamenta a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, devendo o novo proprietário adotar as providências necessárias em trinta dias.
Logo, a responsabilidade pela transferência de propriedade é do comprador.7.
Vê-se que, em que pese a realização do negócio jurídico ter se dado em julho de 2020, a transferência da propriedade junto ao Detran não foi efetivada no prazo, o que, repisa-se, era de responsabilidade do autor, vindo a tomar ciência da existência de bloqueio judicial do bem somente em razão de sinistro e recusa da seguradora em pagar respectiva indenização, no ano de 2022.8.
E, ao contrário do que alega, a restrição foi efetivada em novembro de 2020, quatro meses depois da celebração da compra e venda.9.
No mais, a alegação de que a ré levou sete meses para entregar o recibo de compra e venda, o que teria impedido as diligencias juntos ao Detran, não encontra lastro probatório nos autos.
Ao contrário, não há qual Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
12/05/2025 16:04
Documento
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12/05/2025 15:33
Conclusão
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06/05/2025 12:00
Não-Provimento
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
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02/04/2025 12:13
Pedido de inclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801264-10.2023.8.19.0066 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0801264-10.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00212571 APELANTE: FELICIO RODRIGUES LAZARONI ADVOGADO: ANDREYA LEMOS FERREIRA OAB/RJ-111486 APELADO: CARVALLE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: CRISTINA REZENDE GARCIA ZADOROSNY OAB/RJ-114632 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
21/03/2025 11:12
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 13:07
Remessa
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20/03/2025 13:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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