TJRJ - 0012467-62.2017.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:44
Baixa Definitiva
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05/09/2025 13:42
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012467-62.2017.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0012467-62.2017.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00210889 APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA ADVOGADO: BIANCA COELHO FERREIRA OAB/RJ-141523 ADVOGADO: LUCINEIDE SOARES DA SILVA OAB/RJ-179661 ADVOGADO: DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE OAB/RJ-126390 APELANTE: EDNA OLIVEIRA DA SILVA, APELADO: OS MESMOS APELADO: AUTO VIAÇAO TRES AMIGOS ADVOGADO: ALBERTO JORGE CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-095782 ADVOGADO: LUCIANA BALBI WAICHEL OAB/RJ-100421 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ATROPELAMENTO DE IDOSA POR COLETIVO DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por idosa de 83 anos, vítima de atropelamento por ônibus da Empresa de Transportes Flores Ltda, concessionária de transporte coletivo.
A autora alegou que, ao tentar embarcar em coletivo da Auto Viação Três Amigos, caiu junto ao meio-fio, sendo atropelada pelo ônibus da ré que trafegava logo atrás.
A sentença condenou a ré ao pagamento de indenizações por danos morais (R$ 20.000,00) e estéticos (R$ 30.000,00), afastando os pedidos de danos materiais e pensionamento.
Ambas as partes recorreram: a empresa, para afastar a condenação ou minorar os valores arbitrados; a autora, para majorar os valores e incluir indenização por danos materiais, prótese e pensão mensal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa ré pelo atropelamento ocorrido; (ii) avaliar a existência de excludente do nexo causal capaz de afastar o dever de indenizar; (iii) examinar a correção dos valores fixados a título de indenização e a procedência dos pedidos de danos materiais e pensão mensal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente por danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, incluindo não usuários do serviço.4.
Comprovado o nexo causal entre a conduta do motorista do coletivo e o atropelamento da Autora, cabe à empresa demonstrar causa excludente de responsabilidade, o que não foi feito.5.
Depoimento testemunhal confirma que o coletivo da ré trafegava sem observar distância de segurança e atropelou a Autora caída no chão, não havendo prova de culpa exclusiva da vítima, nem de fato de terceiro.6.
A ausência de comprovação de atividade laborativa remunerada da Autora justifica a negativa do pedido de pensão mensal, mesmo diante de incapacidade temporária.7.
Não havendo documentos que comprovem gastos com tratamento médico ou aquisição de prótese, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos materiais.8.
A gravidade da lesão, com perda parcial do pé e necessidade de uso de prótese, justifica indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, compatível com precedentes similares.9.
O dano estético é reconhecido como de grau médio, com sequela física permanente, sendo cabível a indenização autônoma de R$ 30.000,00, conforme orientação do STJ sobre cumulação com dano moral.10.
A dedução de valores relativos ao seguro DPVAT é inviável sem prova de recebimento por parte da Autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.Recurso Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Realizou sustentação oral a Dra.
Brizabella Pompeia, patrona do primeiro apelante. -
06/08/2025 11:58
Documento
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05/08/2025 18:15
Conclusão
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05/08/2025 13:31
Não-Provimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 05/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 012.
APELAÇÃO 0012467-62.2017.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0012467-62.2017.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00210889 APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA ADVOGADO: BIANCA COELHO FERREIRA OAB/RJ-141523 ADVOGADO: LUCINEIDE SOARES DA SILVA OAB/RJ-179661 ADVOGADO: DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE OAB/RJ-126390 APELANTE: EDNA OLIVEIRA DA SILVA, APELADO: OS MESMOS APELADO: AUTO VIAÇAO TRES AMIGOS ADVOGADO: ALBERTO JORGE CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-095782 ADVOGADO: LUCIANA BALBI WAICHEL OAB/RJ-100421 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
10/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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04/06/2025 17:35
Retirada de pauta
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04/06/2025 17:34
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 16:00
Inclusão em pauta
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29/04/2025 16:37
Remessa
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0012467-62.2017.8.19.0211 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0012467-62.2017.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00210889 APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA ADVOGADO: BIANCA COELHO FERREIRA OAB/RJ-141523 ADVOGADO: LUCINEIDE SOARES DA SILVA OAB/RJ-179661 ADVOGADO: DÉBORA DAVILA DA COSTA FRADE ANDRADE OAB/RJ-126390 APELANTE: EDNA OLIVEIRA DA SILVA, APELADO: OS MESMOS APELADO: AUTO VIAÇAO TRES AMIGOS ADVOGADO: ALBERTO JORGE CARDOSO JUNIOR OAB/RJ-095782 ADVOGADO: LUCIANA BALBI WAICHEL OAB/RJ-100421 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
21/03/2025 11:08
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 10:23
Remessa
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20/03/2025 10:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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