TJRJ - 0820712-91.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:01
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820712-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de embargos opostos pelo réu em face de DEBORA DE CARVALHO, aduzindo o embargante em sua petição do index- 194531600 e seguintes dos autos a existência de suposto excesso de execução, sob a alegação do cumprimento da obrigação de pagar.
Instado a se manifestar, o Embargado peticionou no index- 206136919, ocasião em que pugnou pela improcedência dos Embargos, requerendo condenação em litigância de má-fé da parte ré.
Verifico nos autos que não assiste razão ao embargante.
O Embargante comprovou o cumprimento da sentença, no que se refere ao depósito do valor da condenação a título de danos morais e materiais fora do prazo legal, motivo pelo qual ocorreu a incidência de juros, correção monetária e da multa prevista523 parágrafo 1º do CPC., na presente hipótese.
Assim sendo, não há o que se falar em excesso de execução na presente hipótese, motivo pelo qual não podem prosperar as razões apresentadas pelo embargante no index- 194531600 e seguintes dos autos.
Não há elementos suficientes para condenação da parte ré/executada ora embargante em litigância de má-fé.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
Após o trânsito em julgado: 1-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora exeqüente, ora Embargada, com relação ao valor apontado no index- 188330655. 2-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da empresa ré, ora embargante, com relação ao valor depositado do index- 194531600.
Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0820712-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I) Considerando que houve bloqueio TOTAL do valor da execução junto ao Banco***, garantindo, desta forma o Juízo, procedo, nesta data, pedido de desbloqueio das contas existentes nas demais instituições financeiras, bem como o cancelamento da ordem judicial, evitando-se, desta forma, o excesso de execução.
II) Converto o bloqueio em penhora e solicito, ainda, pelo sistema online do SISBAJUD 2.0, a transferência do valor bloqueado na conta do banco supracitado, para conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência Governo - nº 2234, à disposição deste Juízo.
III) Intime-se a executada, para ciência da penhora online, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
CIENTE O EXECUTADO QUE PARA EVITAR O BLOQUEIO SISTÊMICO, DEVERÁ INDICAR A ESTE JUIZADO UMA CONTA ESPECÍFICA EM CINCO DIAS.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0820712-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index- 177576234- A parte ré, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
11/03/2025 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 11:53
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 11:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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02/12/2024 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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02/12/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 13:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
07/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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