TJRJ - 0850363-33.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:39
Documento
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15/08/2025 16:57
Mero expediente
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15/08/2025 16:23
Conclusão
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15/08/2025 16:22
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0850363-33.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0850363-33.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00213629 APELANTE: ELLEN DE SOUSA DAS NEVES ADVOGADO: ELLEN DE SOUSA DAS NEVES OAB/RJ-237015 APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: BIANCA PUMAR COELHO OAB/RJ-093176 ADVOGADO: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA OAB/RJ-197798 ADVOGADO: CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI OAB/RJ-260786 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VENDA DE IPHONE SEM CARREGADOR (ENTRADA USB-C).
OFERTA INADEQUADA DO PRODUTO.
VENDA CASADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 162662868) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA AUTORA PLEITEANDO: (I) REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; (II) INCLUSÃO DO CARREGADOR AO PRODUTO, E; (III) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, por falha na prestação de serviço, na qual narrou a Autora que teria adquirido aparelho celular da empresa Ré, contudo, sem carregador (entrada USB-C) para alimentação da bateria, o qual seria essencial ao funcionamento do produto, tendo requerido compensação por danos morais.Por seu turno, a Demandada alegou que a venda do aparelho celular sem carregador não oneraria o consumidor, tendo em vista a ausência de repasse a este, bem como não o obrigaria a adquirir o acessório comprado em momento anterior com outros produtos, afirmando também que o carregador não seria essencial ao funcionamento do telefone celular, passível de carregamento via cabo em outras fontes, nem fabricado exclusivamente pela empresa Reclamada, não havendo que se falar em venda casada.Por fim, destacou que a Requerida informou, de forma clara, no seu sítio e na embalagem do iPhone que o carregador não acompanharia o aparelho celular.Sobreveio a r. sentença, na qual o pedido foi julgado improcedente.Irresignada, a Demandante interpôs o presente recurso, pleiteando reparação por danos materiais, que fosse determinado à Suplicada a inclusão do carregador na comercialização do produto, assim como compensação por danos morais.Sobre a matéria, tem-se é vedado ao fornecedor de produtos condicionar a venda destes ao fornecimento de outro produto, exigindo do consumidor vantagem claramente excessiva, o que configuraria venda casada, nos termos do art. 39, incisos I e V, do CDC.Observa-se que restou incontroverso a aquisição do iPhone 13 pela consumidora, bem como a ausência de fornecimento do carregador para alimentação da bateria.Na hipótese em análise, a Demandada informa no seu sítio que os produtos da marca Apple possuem garantia limitada de um ano, sendo necessário, no caso de utilização de acessórios de terceiros em conjunto com seus produtos, o atendimento às especificações do Produto Apple, contudo, ao clicar no link o consumidor é direcionado a página inicial do sítio, sendo necessário destacar que o iPhone 13 não é mais comercializado de forma direta pela empresa Reclamada, não havendo a princípio informações sobre este no referido sítio, entretanto, ainda é oferecido em lojas parceiras.Dessa forma, a empresa Requerida não cumpriu o dever de informação ao não permitir o fácil acesso do consumidor às especificações do carregador que pode ser utilizado sem implicar Conclusões: INICIADO O JULGAMENTO, APOS A SUSTENTAÇÃO DO DR IGOR MEDINILLA DE CASTILHO PELA APELANTE, VOTOU O DES RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGINDO A PRIMEIRA VOGAL DES CLAUDIA MOTTA SENDO ACOMPANHADA PELO DES AGOSTINHO TEIXEIRA.
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC, VOTOU A DES REGINA LUCIA PASSOS ACOMPANHANDO O RELATOR E A DES CINTIA SANTAREN CARDINALI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES CLAUDIA MOTTA, QUE FOI DESIGNADA PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO, VENCIDO O RELATOR DES HUMBERTO DALLA. -
08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 12:15
Conclusão
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06/08/2025 17:23
Decisão
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06/08/2025 15:18
Conclusão
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14/07/2025 16:45
Documento
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26/06/2025 14:43
Conclusão
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25/06/2025 13:31
Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 13:48
Inclusão em pauta
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07/05/2025 18:40
Documento
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07/05/2025 18:39
Retirada de pauta
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07/05/2025 14:30
Mero expediente
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07/05/2025 12:50
Conclusão
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 10:13
Inclusão em pauta
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26/03/2025 00:06
Publicação
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0850363-33.2023.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0850363-33.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00213629 APELANTE: ELLEN DE SOUSA DAS NEVES ADVOGADO: ELLEN DE SOUSA DAS NEVES OAB/RJ-237015 APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: BIANCA PUMAR COELHO OAB/RJ-093176 ADVOGADO: PEDRO PAULO BARRADAS BARATA OAB/RJ-197798 ADVOGADO: CAMILLA CARDOSO MARCELLINO BETONI OAB/RJ-260786 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO -
21/03/2025 14:53
Pedido de inclusão
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21/03/2025 11:04
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 07:11
Remessa
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21/03/2025 07:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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