TJRJ - 0805094-72.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 16:54
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA BRANDAO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:07
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:33
Homologada a Transação
-
10/06/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de NEIDE PEREIRA BRANDAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805094-72.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE PEREIRA BRANDAO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A A parte autora afirma em sua inicial que é cliente da ré e que recebeu boletos de pagamento conflitantes por parte da demandada, e que teve recusa de atendimentos médicos em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da ré.
Pleiteia, portanto, indenização por danos morais.
A parte ré em sua contestação suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam as cobranças divergentes apresentadas pela empresa ré, bem como as negativas de atendimento por parte da demandada, além de comprovante de tentativa de solução do problema antes da propositura da demanda.
A ré alega a suposta inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, mas não foi capaz de rebater o teor das alegações autorais, tendo sido provada nos autos a falha da ré, ao negar atendimentos à parte autora, com base em problemas anteriores causados pela própria demandada, com relação as cobranças divergentes enviadas à ora demandante.
Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que a autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
Dessa forma, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que pudesse ser capaz de afastar as alegações autorais, motivo pelo qual presumem-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Em consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) Condenar a empresa ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença.
Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em nome da parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805094-72.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE PEREIRA BRANDAO RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/06/2025 16:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 21:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 16:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/02/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819436-25.2024.8.19.0208
Ana Claudia Oliveira Xavier
Magazine Luiza S/A
Advogado: Gerson Monteiro de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 15:36
Processo nº 0827539-21.2024.8.19.0208
Fernanda Sant Anna Teglas
51.867.135 Marcio Roberto Costa Quintas
Advogado: Fernando Gil Ferreira Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 00:25
Processo nº 0800478-82.2024.8.19.0210
Maria da Penha Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 23:36
Processo nº 0818048-05.2024.8.19.0203
Alexandre dos Santos Dantas Filho
Associacao Ion Protecao Veicular
Advogado: Willian Salustiano Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2024 17:08
Processo nº 0850363-33.2023.8.19.0038
Ellen de Sousa das Neves
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Ellen de Sousa das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 14:11