TJRJ - 0140822-36.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Dê-se baixa e arquivem-se o processo, considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. -
13/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 18:42
Conclusão
-
13/05/2025 18:41
Evolução de Classe Processual
-
13/05/2025 18:41
Petição
-
13/05/2025 18:41
Trânsito em julgado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
SCHEILA PERKOSKI BARBOSA SZEKUT e GIULIA PERKOSKI SZEKUT ajuizaram ação em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A., postulando a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autora, bem como arbitramento de pensão mensal à 1ª autora, calculadas com base em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional (incluindo os acréscimos de 13º salário, férias) a teor do disposto na Súmula 490 do STF, a contar da data do evento danoso e pagas pela sobrevida provável da vítima de acordo com a Tabela de Sobrevida do IBGE, qual seja, até seus 74,5 anos, tudo com os devidos acréscimos legais, e também em favor da 2ª autora até que complete 18 anos de idade; d.3) Condenar a ré ao pagamento de pensões mensais vencidas à 2ª autora, com base em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente (incluindo os acréscimos de 13º salário, férias) a teor do disposto na Súmulas 490 do STF, a contar da data do evento e pagas até que a 2ª autora complete 18 anos de idade ou, se estudante universitária, até 24 anos de idade; e condenar a ré a constituir um capital garantidor das prestações vincendas, a teor da Súmula 398 do STJ e do artigo 533 do CPC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, independentemente de liquidação./r/n /r/nComo fundamento da pretensão supra, consta da inicial que as autoras são, respectivamente, mãe e irmã de Bruno Perkoski Szekut, ex-militar do Exército Brasileiro, que foi vítima fatal de atropelamento na via férrea da Estação em 21/09/2018./r/n /r/nBruno teria acessado a estação de forma clandestina, o que resultou no acidente.
Na época, afirmam as demandantes que ele era o único responsável pela renda da família, recebendo um salário mensal de R$ 854,00.
A concessionária ré, responsável pela segurança da estação, falhou em sua obrigação de vigilância e não impediu o acesso irregular à plataforma, que é de conhecimento público, o que caracterizaria falha na prestação do serviço em razão de negligência da empresa administradora da via./r/n /r/nDeferida JG, fl. 84./r/n /r/nContestação oferecida tempestivamente, aduzindo-se preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que o acidente decorreu de fato exclusivo da vítima, que acessou a estação em local irregular.
Afirma que, conforme imagens registradas no local, quando o trem aporta na Estação, diversas pessoas, dentre elas o parente das autoras, Sr.
Bruno, pulam o muro existente entre a via ferroviária e o espaço exterior, confirmando a referida irregularidade, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (fl. 93)./r/n /r/nRéplica apresentada pela parte Autora, ratificando os fatos e as teses constantes da exordial (fl. 167)./r/n /r/nAIJ, fl. 324, sendo colhido um depoimento.
AIJ, por precatória, fl. 573, sendo colhidos três depoimentos./r/n /r/nNão foram produzidas outras provas, estando o feito maduro para julgamento, na forma do artigo 355, I, do NCPC./r/n /r/nEste o relatório.
Decido./r/n /r/nTrata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, na forma do artigo 17 do mesmo diploma legal, legislação que deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes. /r/n /r/nNa condição de prestadora de serviços, a parte ré se submete a normas que ditam e limitam a sua atuação ¿ artigo 22 do CDC, e 6º da Lei 8.987/95. /r/n /r/nA propósito, os dispositivos legais referidos: /r/n /r/nConstituição Federal, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. /r/n /r/nCDC, Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. /r/n /r/nArt. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. /r/nParágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. /r/n /r/nLei 8.987/95 /r/nArt. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. /r/n§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. /r/n /r/nArt. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. /r/n /r/n(Grifamos) /r/n /r/nPortanto, o serviço de transporte público deve ser prestado com segurança (em relação a passageiros e a terceiros), respondendo o transportador pelos danos que eventualmente causar - de forma integral e objetiva. /r/n /r/nCom efeito, cabe à parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos noticiados, bem como a forma como teriam ocorrido ¿ artigo 373, I, CPC e ao réu, para afastar a responsabilidade objetiva que lhe é imputada, desincumbir-se do ônus probatório relativo à eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ex vi do artigo 14, § 3º, CDC. /r/n /r/nO fundamento do pedido indenizatório reside no atropelamento do filho e irmão as autoras, causado pela suposta omissão da demandada quanto à manutenção da estação de trem, permitindo que pessoas utilizassem passagem clandestina para cruzar a linha da composição. /r/n /r/nO fato de que a vítima cruzou a linha do trem em local irregular ou clandestino é admitido pela parte autora na própria petição inicial, embora a empresa alegue não o acesso da vítima não ocorreu em algum buraco no muro ou por falta de conservação da estação./r/n /r/nAnalisando as imagens acostadas aos autos pela empresa ré, nota-se que havia invasões da Estação Ferroviária de São Cristóvão por usuários, que superavam indevidamente o muro de proteção.
As imagens detectaram, inclusive, o lamentável acidente ocorrido com o filho e irmão das autoras, não havendo sinal de que tenha havido negligência ou omissão da Concessionária, senão culpa da vítima, infelizmente./r/n /r/nA 1ª autora prestou depoimento à fl. 325 e confirmou que a vítima havia pulado o muro e não ultrapassado uma passagem clandestina./r/n /r/nNão houve, portanto, contribuição causal da parte ré em relação ao evento, mas culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade do fornecedor/transportador, ainda que objetiva./r/n /r/nNesse sentido:/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
SUPERVIA.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA COM MORTE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA SE PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.
VÍTIMA QUE SE ENCONTRAVA TRANSITANDO AO LONGO DA VIA FÉRREA SEM QUALQUER PREOCUPAÇÃO COM SUA SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE O MAQUINISTA EVITAR O ATROPELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ.
EXISTÊNCIA INCLUSIVE DE UM VIADUTO COM PASSAGEM PARA CARROS E PEDESTRES NO LOCAL EM QUE OCORREU O ACIDENTE.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE SE SUBMETE À REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, EM RELAÇÃO AOS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO À RESPONSABILIDADE INTEGRAL.
FILHO DA AUTORA QUE TINHA CIÊNCIA DOS RISCOS QUE CORRIA.
CULPA EXCLUSIVA CARACTERIZADA.
NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0026429-43.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 23/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, observada JG, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/n /r/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/n -
28/11/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 17:01
Conclusão
-
28/11/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:51
Juntada de documento
-
08/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 19:32
Conclusão
-
07/10/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:07
Juntada de petição
-
27/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:20
Conclusão
-
27/06/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 22:03
Juntada de documento
-
11/07/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:25
Juntada de documento
-
20/06/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:04
Conclusão
-
20/04/2023 15:44
Juntada de petição
-
03/04/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:09
Juntada de documento
-
03/04/2023 18:06
Juntada de documento
-
03/04/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:02
Conclusão
-
03/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 22:01
Expedição de documento
-
29/03/2023 16:46
Juntada de petição
-
28/03/2023 18:29
Juntada de documento
-
28/03/2023 18:27
Despacho
-
27/03/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 16:18
Conclusão
-
10/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 11:09
Juntada de petição
-
23/01/2023 18:26
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:40
Juntada de petição
-
07/12/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 15:20
Audiência
-
25/11/2022 19:04
Conclusão
-
25/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:59
Juntada de documento
-
24/11/2022 12:15
Juntada de documento
-
16/11/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 13:30
Conclusão
-
11/11/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 21:21
Juntada de petição
-
11/10/2022 18:09
Juntada de petição
-
05/10/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:24
Conclusão
-
17/08/2022 19:58
Juntada de petição
-
17/08/2022 14:11
Juntada de petição
-
29/07/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 15:28
Juntada de documento
-
26/05/2022 14:21
Juntada de documento
-
09/05/2022 14:19
Juntada de documento
-
09/05/2022 14:18
Expedição de documento
-
06/05/2022 15:21
Expedição de documento
-
09/11/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:27
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:57
Conclusão
-
22/04/2021 18:30
Juntada de petição
-
08/04/2021 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 21:59
Conclusão
-
15/03/2021 19:24
Juntada de petição
-
13/03/2021 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 21:32
Conclusão
-
11/03/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:31
Juntada de petição
-
16/02/2021 17:38
Juntada de petição
-
04/02/2021 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2021 18:49
Conclusão
-
04/02/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:45
Juntada de petição
-
06/01/2021 17:02
Juntada de petição
-
18/12/2020 11:44
Juntada de petição
-
16/12/2020 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 16:05
Juntada de petição
-
23/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2020 21:02
Conclusão
-
13/10/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:49
Juntada de petição
-
26/08/2020 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 13:09
Conclusão
-
21/08/2020 13:09
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/08/2020 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:25
Juntada de petição
-
22/07/2020 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2020 07:55
Conclusão
-
22/07/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 07:49
Juntada de documento
-
17/07/2020 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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