TJRJ - 0802472-31.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:22
Remessa
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802472-31.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802472-31.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00207565 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: MANOEL DE SANTANA ALVES ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
REJEIÇÃO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo Apelante contra acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo tão somente para reduzir a verba fixada a título de honorários sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Verificação da ocorrência de omissão, no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo vício a ser sanado.
O Tema nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça não faz distinção entre a contratação de forma física ou eletrônica.
Inovação em sede de embargos de declaração quanto à aplicação do art. 406, caput e §1º do Código Civil.
Impossibilidade, sob pena de supressão de instância.
No mais, a Embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
Aplicação da Súmula nº 52 desta Corte.IV.
DISPOSTIVO E TESE4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
02/07/2025 16:21
Documento
-
02/07/2025 14:35
Conclusão
-
02/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 13:24
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 11:35
Conclusão
-
06/06/2025 13:53
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 20:24
Mero expediente
-
28/05/2025 15:04
Conclusão
-
28/05/2025 15:01
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802472-31.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802472-31.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00207565 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: MANOEL DE SANTANA ALVES ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FEITO PELO APELADO E DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONCEDEU A TUTELA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS PROVENTOS DO APELADO, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO, PARA DECLARAR A SUA INEXIGIBILIDADE, BEM COMO CONDENOU O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES DEBITADOS DE SEUS PROVENTOS, ALÉM DO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUTORIZOU, AINDA, A DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO O VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA (R$ 586,24), DEVIDAMENTE CORRIGIDO DESDE 06/04/2019 E FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou inúteis, que fez na decisão do indexador 95593712.
No caso, o depoimento pessoal do autor não seria suficiente para comprovar a autenticidade da negociação contratual.
Banco réu que defende a regularidade da contratação pelo autor e a inexistência de danos materiais e morais.
Responsabilidade objetiva do réu.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e da Súmula nº 479 do Colendo Tribunal Superior de Justiça.
No caso em exame, apesar de a instituição financeira defender a validade da contratação digital, não comprovou sua regularidade.
Com efeito, considerando que a matéria controvertida se refere à existência de relação jurídica entre as partes, cabe ao Banco réu o ônus de provar a autenticidade do referido contrato mencionado em sua defesa, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil, conforme se extrai do TEMA 1.061 julgado pela 2ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha de ideias, quando instado a se manifestar acerca da produção de provas, incumbia ao réu requerer a produção de prova técnica pericial para comprovar a regularidade da contratação digital do contrato de empréstimo o que, entretanto, não foi feito.
Assim, ainda que haja nos autos a comprovação do crédito de R$ 586,24 na conta da parte autora (indexador 21402485), tal fato não afasta a responsabilização do réu e, como corretamente decidiu o Juízo a quo, o respectivo valor deve ser deduzido do montante condenatório, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa.
Falha na prestação do serviço configurada.
Dano moral caracterizado.
Reparação moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor.
Aplicação da Súmula 343, desta Corte.
Honorários fixados na sentença em patamar máximo (20%), que merece redução, tendo em vista que a causa não apresenta maiores complexidades.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Retomado o julgamento inciado em 07/05/2025, na forma do artigo 940 do CPC (index 22), a DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Relatora, votou para dar parcial provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos Desembargadores ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e EDUARDO ABREU BIONDI.
Resultado do Julgamento: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Presente pelo Apelante o Dr.
Marlon Sanches -
14/05/2025 16:46
Documento
-
14/05/2025 16:44
Conclusão
-
14/05/2025 10:02
Provimento em Parte
-
08/05/2025 14:58
Documento
-
08/05/2025 14:34
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 18:18
Mero expediente
-
07/05/2025 16:55
Conclusão
-
07/05/2025 10:02
Pedido de Vista
-
30/04/2025 10:00
Retirada de pauta
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 14:21
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 13:47
Decisão
-
11/04/2025 17:01
Conclusão
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 18:32
Inclusão em pauta
-
27/03/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802472-31.2022.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0802472-31.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00207565 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELADO: MANOEL DE SANTANA ALVES ADVOGADO: ALDERITO ASSIS DE LIMA OAB/RJ-196593 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
21/03/2025 11:05
Conclusão
-
21/03/2025 11:00
Distribuição
-
20/03/2025 15:20
Remessa
-
20/03/2025 15:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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