TJRJ - 0826577-29.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/07/2025 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ROBENILSON DOS SANTOS BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826577-29.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MENEZES D ANDREA DA SILVA RÉU: ROBENILSON DOS SANTOS BARRETO, EUACERTO SERVICOS DE COBRANCA LTDA SANDRO MENEZES D ANDRE DA SILVA propôs ação de cobrança c/c danos morais e materiais em face de ROBENILSON DOS SANTOS BARRETO e OUTRO, alegando descumprimento do compromisso relativo ao pagamento do aluguel com vencimento em 05/08/2023, o qual foi prorrogado para 10/08/2023, incluindo também a penalidade pela rescisão imotivada, além de o locatário, 1º Réu, não ter restituído o imóvel no estado em que o recebeu.
Requereu a indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00, e que os Réus sejam condenados, de forma solidária, ao pagamento dos Alugueres em atraso no valor de R$ 2.500,00, o conserto no imóvel no valor de R$ 13.000,00, R$ 4.250,00 referente a multa pela rescisão contratual, bem como 20% Honorários advocatícios sobre o débito no valor de R$ 4.345,00 Totalizando o valor de R$ 26.070,00.
Petição inicial acompanhada dos documentos de id. 74592302 ao 74595456.
Despacho de id. 80117484 deferindo a gratuidade de justiça.
Certidão id. 171951954 atestando que os Réus devidamente citados não se manifestaram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com ação de reintegração de posse.
Ante ao certificado no id. 171951954, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ.
Com efeito, a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Representa uma presunção relativa de veracidade, somente não produzindo efeito nas excepcionais hipóteses previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal.
Vale dizer, não ocorrendo nenhuma das exceções legais, a narrativa fática apresentada pelo autor torna-se verdade processual, momento em que o julgador ultrapassa a fase instrutória e passa a analisar a pretensão autoral.
Ora, considerados verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, só resta verificar se as consequências jurídicas reclamadas pela Autora estão de acordo com os fatos narrados.
In casu, verifica-se que o Autor pleiteou indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00, e que os Réus fossem condenados, de forma solidária, ao pagamento dos Alugueres em atraso no valor de R$ 2.500,00, o conserto no imóvel no valor de R$ 13.000,00, R$ 4.250,00 referente a multa pela rescisão contratual, bem como 20% Honorários advocatícios sobre o débito no valor de R$ 4.345,00 Totalizando o valor de R$ 26.070,00.
A documentação acostada com a petição inicial, notadamente o id. 74592320, foi suficiente para demonstrar o estado do imóvel após a entrega das chaves pelo 1º Réu, o que justifica o pedido relativo à indenização por danos materiais e morais.
Quanto aos pedidos referentes aos alugueres em atraso e à rescisão contratual, caberia ao 1º Réu provar a não ocorrência, o que não aconteceu.
No que tange ao dano moral, a análise fica limitada ao valor da verba indenizatória pretendida.
Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
In casu, o valor de R$ 2.000,00 é razoável, levando em consideração as verbas fixadas pela jurisprudência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial, e CONDENO os Réus, de forma solidária, ao pagamento dos Alugueres em atraso no valor de R$ 2.500,00, o conserto no imóvel, no valor de R$ 13.000,00, e ao pagamento de R$ 4.250,00 referente à multa pela rescisão contratual.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO relativo aos danos morais e CONDENO o 1º Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Réus a pagarem as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de fevereiro de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
24/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:50
Juntada de carta
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30/09/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCAS TOSTES DE GOMES GARCIA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCAS TOSTES DE GOMES GARCIA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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