TJRJ - 0808840-59.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0827630-66.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BROW CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta porDIEGO SANTOS DE OLIVEIRAem face deBROW CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA,na qual pleiteia:(1)o benefício da gratuidade de justiça;(2)a procedência do pedido para:(2.1)declarar judicialmente a rescisão, por culpa da ré, do contrato de compra e venda realizado;(2.2)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, equivalente aos ganhos médios mensais de R$ 2.250,00 do autor, e contada a partir de 19/08/2023 até a data do efetivo reingresso do autor na atividade laboral (R$ 2.250,00 por mês x 3 meses), totalizando R$ 6.750,00; e(2.3)condenar a ré à devolução de todas as parcelas do financiamento realizado pelo autor, vencidas e vincendas, totalizando R$ 6.671,45;(2.4)condenar a ré à devolução da entrada do veículo no valor de R$ 8.500,00;(2.5)condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e(2.6)condenar a ré ao pagamento de honorários.
Aduz o autor, em síntese, que adquiriu da ré um automóvel Hyundai HB20, pagando entrada de R$ 8.500,00 e financiando o saldo em 36 parcelas, das quais já quitou cinco, totalizando R$ 15.171,45.
Acrescenta que o veículo foi adquirido com a finalidade de gerar renda como motorista de aplicativo, sendo informado pela ré que estava em perfeitas condições.
Alega, entretanto, que após dois meses de uso, constatou-se em oficina que o automóvel havia sofrido perda total, fora cortado ao meio e soldado de forma precária, apresentando graves riscos à segurança.
Afirma, diante disso, que buscou a devolução do bem, o cancelamento do contrato e o reembolso dos valores pagos, mas a ré, após reter o veículo para suposta vistoria que nunca foi realizada, recusou-se a rescindir o contrato, restituir valores ou indenizar prejuízos, devolvendo o automóvel sem condições de uso.
Destaca que desde então está impedido de trabalhar como motorista de aplicativo, acumulando prejuízos materiais e alegando danos morais em razão da fraude, da perda de tempo útil e da situação constrangedora vivenciada, razão pela qual ajuíza a presente ação visando a rescisão contratual, restituição integral das quantias pagas, lucros cessantes e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 90085667, 90085669, 90085670, 90085671, 90085690, 90085691, 90085692, 90085695, 90085693, 90085698, 90085699 e 90086951.
No despacho do id. 90180017 foi determinada a intimação do autor para apresentar prova da alegada hipossuficiência econômica, o que foi atendido no id. 99308382.
Na decisão do id. 110203249 foi concedida a gratuidade de justiça ao autor.
A ré, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme se extrai da certidão acostada ao id. 143943763.
Em decisão do id. 145141114 foi decretada a revelia da parte ré.
No id. 145347293 o autor informou que não possui outras provas a produzir e que concorda com o julgamento antecipado.
A ré, por sua vez, apesar de intimada, deixou de especificar as provas que pretendia produzir (id. 172873488) No despacho do id. 175190694 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo e não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
Inicialmente, insta salientar que a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido autoral, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos narrados é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.
No caso em tela, embora a revelia da parte ré tenha sido decretada na decisão prolatada ao id. 145141114, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Explico.
O autor alega que o veículo adquirido mediante contrato de compra e venda junto à empresa ré teria sofrido perda total antes da aquisição, inclusive teria sido cortado ao meio e soldado de forma precária, apresentando graves riscos à segurança, fato que lhe foi omitido no momento da aquisição.
Ocorre, todavia, que o demandante não apresentou nenhum laudo técnico que corroborasse as suas alegações, limitando-se a juntar um vídeo da parte interna de um veículo, que sequer pode-se concluir que pertence ao autor, visto que não há qualquer identificação nas imagens (id. 90086951).
Ademais, os "prints" juntados ao id. 90085698 também não são suficientes para comprovar a versão do autor, visto que não há qualquer menção à perda total do veículo e menos ainda à negativa da empresa ré em solucionar o problema.
Entendo, ainda, que não restou demonstrada a atividade laborativa prestada pelo autor, ou a remuneração mensal normalmente obtida por ele como motorista de aplicativo, sendo impossível se falar em indenização por lucros cessantes.
Ora, a única prova juntada aos autos se refere a um "print" de um histórico de corridas do aplicativo 99 (id. 90085693), no qual não há identificação do motorista, nem a data de registro do mesmo na plataforma.
Na imagem, aparece apenas a menção a três corridas realizadas, cada uma no valor de R$ 7,00.
Portanto, por qualquer ângulo que se observe, o conjunto probatório coligido aos autos é demasiadamente frágil, sendo impossível acolher os pedidos autorais.
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
A condenação fica suspensa diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no despacho do id. 90180017.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 15:51
Procedência
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808840-59.2022.8.19.0205 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808840-59.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00200079 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 APELADO: MARYLLIN DAS GRACAS DA ROCHA PASSOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/SC-007629 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
21/03/2025 11:08
Conclusão
-
21/03/2025 11:00
Distribuição
-
20/03/2025 19:28
Remessa
-
20/03/2025 19:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0834814-60.2024.8.19.0001
Sindix Gestao Imobiliaria - ME
Condominio Residencial Padre Manso
Advogado: Rita de Cassia Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 17:40
Processo nº 0082388-74.2022.8.19.0004
Antonio Carlos do Carmo Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Leandro de Souza Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2022 00:00
Processo nº 0832932-21.2024.8.19.0209
Alexandre Otavio da Silva Pantoja
Oficina Mecanica Parada 4160
Advogado: Leticia Martins Meira Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 13:04
Processo nº 0853539-68.2022.8.19.0001
Veronica dos Santos Pedro
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Victor Soares de Freitas Snejers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 13:06
Processo nº 0809769-93.2025.8.19.0203
Drausio Nogueira Felix Filho
Condominio Residencial Jardins da Taquar...
Advogado: Drausio Nogueira Felix Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 17:27