TJRJ - 0052754-74.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:44
Remessa
-
19/08/2025 12:19
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052754-74.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0001757-87.2016.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.00577653 AGTE: ROSA CACILDA NOGUEIRA GENTIL AGTE: SIDNEI GENTIL ADVOGADO: WELLINGTON NOGUEIRA GENTIL OAB/RJ-198766 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Honorários sucumbenciais em Cumprimento de sentença.
Fazenda Pública.
Incabível.
Recurso desprovido.I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, reconsiderou entendimento anterior e afastou a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2.
O agravante alegou ocorrência de preclusão pro judicato, sustentando que decisão anterior, que fixara os honorários em 10%, teria transitado em julgado, pois derivada da rejeição da impugnação apresentada pelo ente público, que concordara com os cálculos da contadoria judicial.II.
Questão em discussão: 3.
Cinge-se a controvérsia em saber: (i) se houve preclusão pro judicato em virtude de suposto trânsito em julgado da decisão que fixou honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública; e (ii) se é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública, com posterior concordância com os cálculos judiciais.III.
Razões de decidir: 4.
A ausência de intimação do Agravado, acerca da decisão que fixou os honorários anteriormente, deve afastar a alegação de trânsito em julgado e, por consequência, de preclusão pro judicato. 5.
A concordância da Fazenda Pública com os cálculos judiciais implica preclusão lógica da impugnação, tornando-a sem objeto. 6.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ (Tema 410 e Súmula 519), não há condenação em honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, se a impugnação ao cumprimento de sentença for rejeitada, salvo em caso de acolhimento total ou parcial da impugnação. 7.
A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial predominante, não havendo fundamento para a reforma pretendida.IV.
Dispositivo e tese: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ¿1.
A ausência de intimação da parte acerca de decisão interlocutória afasta a preclusão pro judicato. 2.
A concordância com os cálculos judiciais implica preclusão lógica da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Não são devidos honorários advocatícios à parte contrária na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.414/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.12.2022; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 410.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
13/08/2025 17:34
Documento
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13/08/2025 16:48
Conclusão
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13/08/2025 13:00
Não-Provimento
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01/08/2025 12:56
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
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03/07/2025 14:01
Pedido de inclusão
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21/05/2025 18:10
Conclusão
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25/04/2025 11:10
Confirmada
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 11:58
Confirmada
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10/04/2025 16:35
Decisão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052754-74.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0001757-87.2016.8.19.0026 Protocolo: 3204/2024.00577653 AGTE: ROSA CACILDA NOGUEIRA GENTIL AGTE: SIDNEI GENTIL ADVOGADO: WELLINGTON NOGUEIRA GENTIL OAB/RJ-198766 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ -
21/03/2025 11:03
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Redistribuição
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21/03/2025 10:04
Remessa
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19/03/2025 15:03
Remessa
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19/03/2025 12:53
Mero expediente
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12/03/2025 14:57
Conclusão
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10/03/2025 15:58
Confirmada
-
10/03/2025 14:00
Mero expediente
-
17/02/2025 11:47
Conclusão
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30/01/2025 15:32
Documento
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 13:23
Mero expediente
-
04/12/2024 12:02
Conclusão
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07/10/2024 16:23
Confirmada
-
07/10/2024 16:21
Mero expediente
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01/10/2024 14:40
Conclusão
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05/08/2024 11:02
Confirmada
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05/08/2024 00:05
Publicação
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29/07/2024 10:50
Mero expediente
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22/07/2024 12:25
Conclusão
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22/07/2024 11:09
Confirmada
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22/07/2024 00:05
Publicação
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15/07/2024 10:22
Mero expediente
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09/07/2024 00:06
Publicação
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05/07/2024 15:05
Conclusão
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05/07/2024 15:00
Distribuição
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05/07/2024 13:01
Remessa
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05/07/2024 11:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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