TJRJ - 0809121-94.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:22
Baixa Definitiva
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01/08/2025 16:21
Documento
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15/07/2025 12:57
Documento
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24/06/2025 14:51
Documento
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18/06/2025 18:18
Documento
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22/05/2025 11:33
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809121-94.2023.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0809121-94.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00211505 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU APELADO: ALDEMIR ANTONIO DE LIMA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.I.Caso em exame1.Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Nova Iguaçu, visando à regulação para cirurgia de revascularização do miocárdio e tratamento de saúde relacionado. 2.Sentença de procedência, com manutenção da tutela de urgência, condenando, tão somente, o Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos Reais), e isentando ambos os Réus das custas processuais e da taxa judiciária.II.Questão em discussão3.Há 3 (três) questões em discussão: (i) abordar se há responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde, de maneira a possibilitar acondenação conjunta do Município e do Estado ao custeio de procedimento médico considerado de alta complexidade; (ii) aferir se há possibilidade de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública e (iii) analisar se cabe a condenação do Município de Nova Iguaçu ao pagamento da taxa judiciária.III.Razões de decidir4.A jurisprudência predominante, consubstanciada no Tema nº 793 do STF e na Súmula nº 65 do TJRJ, é firmada no sentido da responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios na prestação dos serviços de saúde, sendo legítima, portanto, a condenação de qualquer ente federativo, isoladamente ou em conjunto, ao fornecimento de tratamento médico.5.As normas de repartição de competências no âmbito do SUS não afastam a obrigação estatal de garantir o direito à saúde, tampouco prevalecem sobre o conteúdo normativo dos arts. 6º e 196 da Constituição da República.6.O Estado do Rio de Janeiro também deve ser condenado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em razão da sua plena autonomia institucional, consoante o Tema nº 1.002 do STF.7.O Município de Nova Iguaçu, na condição de Réu vencido, não se beneficia da isenção de taxa judiciária, prevista no art. 17, inc.
IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, nos termos da Súmula nº 145 do TJRJ.8.Reforma parcial da sentença, de ofício, para condenar o Município de Nova Iguaçu ao pagamento de 50% da taxa judiciária e, bem assim, para incluir o Estado do Rio de Janeiro na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do CEJUR/DPRJ.9.Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Município em R$ 200,00 (duzentos Reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em decorrência do trabalho adicional em grau recursal.IV.Dispositivo e tese10.Recurso conhecido e desprovido.
Reforma parcial da sentença de ofício.Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 6º, 134 e 196; CPC, arts. 82, § 2º, e 85; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, inc.
XXI; Lei Estadual nº 3.350/1999, art Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/05/2025 12:34
Documento
-
16/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 00:00
Não-Provimento
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07/05/2025 01:45
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:22
Inclusão em pauta
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26/04/2025 13:24
Remessa
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24/04/2025 14:45
Conclusão
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31/03/2025 13:59
Confirmada
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30/03/2025 23:56
Mero expediente
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26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0809121-94.2023.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0809121-94.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00211505 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU APELADO: ALDEMIR ANTONIO DE LIMA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Funciona: Defensoria Pública -
21/03/2025 11:07
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 17:36
Remessa
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20/03/2025 17:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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