TJRJ - 0835758-96.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0835758-96.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0835758-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00413577 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SILVIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: IGOR MAISANO DA SILVA OAB/RJ-140438 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0835758-96.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: SILVIA MARIA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DOCENTE I, D09, COM CARGA HORÁRIA DE 18H.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESI GNAÇÃO DO ESTADO - RÉU.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS APELANTES.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO, NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTAM A MATÉRIA.
SUSPENSÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO.DES.PRESIDENTE DESSE E.TJRJ, QUE VOLTA-SE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº 1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DA APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, AUMENTO SALARIAL POR VINCULAÇÃO OU AUMENTO HETERÔNOMO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
NÃO ASSISTE RAZÃO TAMBÉM QUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 11.960/09, E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, PELO IPCAE.
TODAVIA, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, É DEVIDA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ENGLOBANDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO." "" Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 85/91 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 108. É o brevíssimo relatório.
Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0835758-96.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0835758-96.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00212790 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SILVIA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: IGOR MAISANO DA SILVA OAB/RJ-140438 Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO -
18/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de IGOR MAISANO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de IGOR MAISANO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de IGOR MAISANO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de IGOR MAISANO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:34
Outras Decisões
-
06/09/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de IGOR MAISANO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de IGOR MAISANO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:20
Decorrido prazo de IGOR MAISANO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA MARIA DE SOUZA - CPF: *03.***.*32-34 (AUTOR).
-
28/03/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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