TJRJ - 0800282-13.2024.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800282-13.2024.8.19.0049 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800282-13.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2025.00501174 RECTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA RECORRIDO: SINEIDE DA SILVA LIMA PORTUGAL ADVOGADO: FLORA FARIA SANTOS OAB/RJ-150688 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0800282-13.2024.8.19.0049 Recorrente: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA Recorrido: SINEIDE DA SILVA LIMA PORTUGAL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 55/59, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Nona Câmara de Direito Público, fls. 20/39, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
JORNADA DE 25 HORAS.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria Madalena contra sentença que julgou procedente pedido de professora com jornada de 25 horas semanais para adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se a Lei Municipal nº 811/1997.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica se impõe proporcionalmente à jornada de 25 horas, conforme disposto em legislação local; (ii) se é possível o reconhecimento judicial de diferenças remuneratórias vencidas, respeitado o escalonamento vertical previsto na lei municipal, sem ofensa à reserva legal, à separação dos poderes ou às Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42 do STF; (iii) se há necessidade de suspensão da ação individual diante de demanda coletiva que trata de tema semelhante.
III.
Razões de decidir 3.
O julgamento da ADI 4167 pelo STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério com base no vencimento, e não na remuneração global. 4.
O art. 28 da Lei Municipal nº 811/1997 estabelece o vencimento-base proporcional à jornada e o escalonamento por referências com interstício de 10%. 5.
A ausência de atualização desses valores provoca defasagem remuneratória, devendo ser reconhecido o direito à adequação com base no piso nacional e nos critérios legais locais. 6.
A jurisprudência do STJ, no Tema 911, confirma a aplicação do piso ao vencimento inicial da carreira, com repercussão nas demais vantagens somente se houver previsão local. 7.
O ajuizamento de ação coletiva não impede a ação individual, sendo a suspensão facultativa em se tratando de direitos individuais homogêneos de caráter divisível.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária.
Tese de julgamento: "1. É devida a adequação do vencimento-base de professora municipal com jornada de 25 horas ao piso nacional do magistério, proporcionalmente, nos termos da Lei nº 11.738/2008, observando-se o escalonamento vertical previsto em legislação municipal. 2.
A falta de atualização dos valores definidos em lei local viola o direito à remuneração mínima proporcional e autoriza a cobrança das diferenças vencidas, nos cinco anos anteriores à propositura da ação." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 811/1997, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.11.2014 (Tema 911); STF, Rcl 51091, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 30.05.2022." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 37, X, e 39, § 4°, e 206, VIII, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 64/74. É o brevíssimo relatório. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do tema n° 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
15/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800282-13.2024.8.19.0049 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0800282-13.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2025.00501174 RECTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA RECORRIDO: SINEIDE DA SILVA LIMA PORTUGAL ADVOGADO: FLORA FARIA SANTOS OAB/RJ-150688 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0800282-13.2024.8.19.0049 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800282-13.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2025.00213244 APTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA APDO: SINEIDE DA SILVA LIMA PORTUGAL ADVOGADO: FLORA FARIA SANTOS OAB/RJ-150688 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
JORNADA DE 25 HORAS.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Município de Santa Maria Madalena contra sentença que julgou procedente pedido de professora com jornada de 25 horas semanais para adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se a Lei Municipal nº 811/1997.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica se impõe proporcionalmente à jornada de 25 horas, conforme disposto em legislação local; (ii) se é possível o reconhecimento judicial de diferenças remuneratórias vencidas, respeitado o escalonamento vertical previsto na lei municipal, sem ofensa à reserva legal, à separação dos poderes ou às Súmulas Vinculantes nºs 37 e 42 do STF; (iii) se há necessidade de suspensão da ação individual diante de demanda coletiva que trata de tema semelhante.III.
Razões de decidir3.
O julgamento da ADI 4167 pelo STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério com base no vencimento, e não na remuneração global. 4.
O art. 28 da Lei Municipal nº 811/1997 estabelece o vencimento-base proporcional à jornada e o escalonamento por referências com interstício de 10%. 5.
A ausência de atualização desses valores provoca defasagem remuneratória, devendo ser reconhecido o direito à adequação com base no piso nacional e nos critérios legais locais. 6.
A jurisprudência do STJ, no Tema 911, confirma a aplicação do piso ao vencimento inicial da carreira, com repercussão nas demais vantagens somente se houver previsão local. 7.
O ajuizamento de ação coletiva não impede a ação individual, sendo a suspensão facultativa em se tratando de direitos individuais homogêneos de caráter divisível.IV.
Dispositivo e tese8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em remessa necessária.Tese de julgamento: "1. É devida a adequação do vencimento-base de professora municipal com jornada de 25 horas ao piso nacional do magistério, proporcionalmente, nos termos da Lei nº 11.738/2008, observando-se o escalonamento vertical previsto em legislação municipal. 2.
A falta de atualização dos valores definidos em lei local viola o direito à remuneração mínima proporcional e autoriza a cobrança das diferenças vencidas, nos cinco anos anteriores à propositura da ação."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, e 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º; Lei Municipal nº 811/1997, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.11.2014 (Tema 911); STF, Rcl 51091, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 30.05.2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, em remessa necessária, manteve-se a sentença, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO e DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. -
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800282-13.2024.8.19.0049 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SANTA MARIA MADALENA VARA UNICA Ação: 0800282-13.2024.8.19.0049 Protocolo: 3204/2025.00213244 APTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA MADALENA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MADALENA APDO: SINEIDE DA SILVA LIMA PORTUGAL ADVOGADO: FLORA FARIA SANTOS OAB/RJ-150688 Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
18/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SINEIDE DA SILVA LIMA PORTUGAL em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SINEIDE DA SILVA LIMA PORTUGAL em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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