TJRJ - 0800071-03.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:17
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:40
Confirmada
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800071-03.2024.8.19.0202 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0800071-03.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.01017508 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: DAVI DE SOUZA CIRQUEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ACUSADO REINCIDENTE.
RÉU CONDENADO PELO CRIME DE FURTO PRATICADO NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL.
CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
REPARO NA DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA O INCREMENTO MAIOR QUE A USUAL FRAÇÃO DE 1/6.1) Materialidade e a autoria que não são objeto de irresignação defensiva, emergindo firme da prova produzida sob o contraditório constitucional, em especial pelos depoimentos dos funcionários da empresa lesada, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado em poder da res, além do relato do policial militar. 2) Registre-se que é sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que se consuma o crime de furto com a mera inversão da posse, sendo despiciendo que a posse tenha sido mansa, pacífica e desvigiada, ou ainda que tenha ocorrido perseguição imediata ao agente. 3) Na espécie, restou extreme de dúvidas que o acusado foi preso na posse da res quando já havia sido cortado cerca de 20 metros do cabeamento da Supervia efetivamente extraído do sistema (laudo ¿ id. 102769632).
A prova oral revela ainda que o acusado chegou a correr na posse dos cabos, momento em que foi detido pelos agentes de segurança da Supervia.
Destarte, restou claro na prova produzida nos autos que houve a inversão da posse dos bens objetos da subtração, consumando o crime, como sustentado pelo Parquet.
Inteligência da súmula 582 do STJ.
Precedentes. 4) Além disso, não se pode olvidar que houve lesão patrimonial no presente caso, uma vez que o acusado já tinha rompido os cabos da empresa lesada, tornando inservível o bem subtraído pelo apelante, o que impõe o afastamento da figura da tentativa.
Precedentes. 5) No tocante à dosimetria da pena, a fração de 1/5, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se apenas na reincidência do réu, argumento que não se alinha à jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve a pena ser agravada na usual fração de 1/6, tal como propugnado pela defesa.
Precedentes.
Provimento do recurso ministerial e parcial provimento do recurso defensivo.
Conclusões: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo e provimento ao recurso ministerial, redimensionando-se a pena final do condenado para 1 ano e 2 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, mantendo-se, no mais a r. sentença, nos termos do voto da Relatora.
Oficie-se à VEP, com a necessária urgência, comunicando o recrudescimento da resposta penal imposta ao apelante.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
25/03/2025 22:00
Documento
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25/03/2025 18:43
Conclusão
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25/03/2025 18:42
Expedição de documento
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25/03/2025 18:40
Expedição de documento
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25/03/2025 13:00
Provimento em Parte
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13/03/2025 11:47
Confirmada
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13/03/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 17:30
Inclusão em pauta
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13/02/2025 17:02
Pedido de inclusão
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13/02/2025 12:07
Conclusão
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12/02/2025 22:40
Remessa
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21/11/2024 12:27
Conclusão
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07/11/2024 00:06
Publicação
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06/11/2024 11:55
Confirmada
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05/11/2024 22:02
Mero expediente
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05/11/2024 17:32
Conclusão
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05/11/2024 17:30
Distribuição
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05/11/2024 16:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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