TJRJ - 0910770-19.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ALCEO RIGOTTI LIPRERI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de EDMUNDO DIAS DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0910770-19.2023.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EDMUNDO DIAS DE OLIVEIRA, ALCEO RIGOTTI LIPRERI REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuidam-se os autos de habilitação de crédito entre as partes acima epigrafadas, na qual se pretende inscrição de valores para pagamento nos autos da recuperação judicial do GRUPO OI.
Por decisão nos autos do processo da recuperação judicial 0809863-36.2023.8.19.0001, datada de 24/07/2023, Id 69130723, reconheceu-se a impropriedade na distribuição da RJ no sistema informatizado PJE, pois observada a afinidade desta demanda com a RJ inaugurada no ano de 2016.
A deliberação em questão se orienta pelo Aviso CGJ 327/2023: “Aviso CGJ nº 327/2023 Art. 1º.
Os processos eletrônicos que guardem afinidade, conexão ou continência, que impliquem na reunião dos feitos, deverão tramitar no mesmo sistema eletrônico.
Parágrafo único.
A parte do processo eletrônico originário em tramitação pelo sistema eletrônico – DCP, ao distribuir uma nova ação conexa ou continente, por dependência, em juízo pelo qual já houve a implementação do PJe, deverá distribuí-la por meio do Portal de Serviços, a fim de que tramite no sistema legado - DCP.” Dessa forma, foi determinado que se procedesse à migração do acervo documental existente no novo pedido de recuperação do Grupo Oi para tramitação no sistema informatizado DCP, operação administrativa esta que se encontra pendente de finalização.
Compreendendo que atramitação dos autos principais ocorrerá no sistema informatizado DCP, é consabida a incompatibilidade dos sistemas informatizados em questão, razão porque a distribuição deste feito deve seguir, por dependência, mediante protocolização no sistema informatizado DCP.
Isso posto, determino o cancelamento da distribuição e intimação do requerente ao manejo da ação perante o sistema informatizado DCP, competindo observar publicação vindoura que divulgue o novel número de tombo.
Fica o demandante integralmente isento de despesas processuais com este feito que ora se ordena baixa.
Intime-se.
Em 15 dias, arquive-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2023.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
11/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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