TJRJ - 0805768-58.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA SAMPAIO em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Maurício em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Fabiano Duarte do Vale em 05/06/2025 23:59.
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25/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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15/05/2025 18:45
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:20
Desentranhado o documento
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07/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*16-91 (AUTOR).
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15/04/2025 16:02
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 16:02
em cooperação judiciária
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28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:35
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 19:35
em cooperação judiciária
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0805768-58.2024.8.19.0055 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA, MARIA TEREZINHA GOMES DE OLIVEIRA RÉU: MAURÍCIO, FABIANO DUARTE DO VALE 1.Comprove-se a hipossuficiência econômica e financeira invocada, por documentos idôneos, tais como comprovante de rendimentos, CTPS, extrato de benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça postulado e da possibilidade de diferimento do recolhimento das custas e despesas. 2.Venha comprovante de residência atualizado - emitido em até três meses – em nome próprio ou declaração de residência em nome da pessoa em cujo nome foi emitido o comprovante, acompanhado de documento de identificação civil, dispensado reconhecimento de firma. 3.Emende-se a petição inicial, preferencialmente em peça ÚNICA, ORGANIZADA e SUBSTITUTIVA, em até 15 dias úteis, adequando-se ao rito processual previsto no art. 526 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perda da faculdade de arrolar testemunhas para eventual audiência de justificação a ser designada na forma do art. 562, caput, Código de Processo Civil de 2015, se necessária.
Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito).
Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida. 4.Comprove-se por documentos idôneos o valor do imóvel cuja posse afirma ter sido violada, como cópia recente de carnê de IPTU em que se consigne o valor venal do local; 5.Esclareça a parte autora sobre as provas que pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente. a.Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão. b.Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito).
Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida, já que a regra é a intimação por carta com aviso de recebimento, como estipula o art. 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, que permite, ainda, que a parte interessada se comprometa a apresentar a personagem em audiência (art. 455, § 2º, Código de Processo Civil/2015), sendo medida excepcional a intimação judicial de depoentes.
Ainda, com relação a depoentes, considerando-se que o presente feito tramita pela via eletrônica ab initio, esclareça a parte autora se pretende a oitiva de eventual depoente residente em outro Juízo perante este Juízo Natural, bem como se dispõe de meios para informar o depoente sobre a forma de participação do feito e a efetiva viabilidade para tanto (via plataforma Microsoft Teams), com ingresso na audiência dar-se-á através do linka ser disponibilizado no processo até a data do ato, não sendo necessário downloadde qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador, ou se é necessário expedição de carta precatória para oitiva, valendo o silêncio como prestígio à regra de oitiva perante o Juízo de domicílio do depoente.
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. c.Caso seja requerida realização de prova técnica, indique-se desde logo a modalidade da perícia e os quesitos a serem respondidos pelo expert. 6.ESCLAREÇA, ainda, a época da violação da posse, se o esbulho se refere à área total do imóvel descrito às tintas da petição inicial ou sobre parcela dele, bem como se houve ou não notificação extrajudicial para fazer cessar a violação da posse. 7.Outrossim, OFICIE-SE AO REGISTRO IMOBILIÁRIO para que averbe, às margens da matrícula imobiliária do(s) imóvel(veis) objeto da causa, sobre a existência da presente, a fim de resguardar os interesses de eventuais terceiros interessados, potenciais adquirentes de boa-fé, tão logo apresentado tal documento.
Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária.
Estendo gratuidade de justiça deferida aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento da diligência.
Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 8.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 9.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 10.Certifique a serventia se a CLASSIFICAÇÃO do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 16 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
18/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:22
em cooperação judiciária
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12/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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