TJRJ - 0056815-75.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:31
Definitivo
-
12/05/2025 12:40
Expedição de documento
-
09/05/2025 17:12
Documento
-
02/04/2025 15:02
Expedição de documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056815-75.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 39 VARA CIVEL Ação: 0942883-26.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00623731 AGTE: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: IGOR GOES LOBATO OAB/SP-307482 ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA OAB/SP-355464 AGDO: BRUNO BATISTA TEIXEIRA DA CRUZ AGDO: WIRIANY KETHELLEN FERNANDES DOS SANTOS Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SUB-ROGAÇÃO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a ilegitimidade ativa da empresa administradora de imóveis, em ação de execução de contrato de locação residencial, ajuizada em razão do inadimplemento dos locatários.
Reconhece-se a legitimidade ativa da administradora imobiliária, porquanto realizou o pagamento dos encargos contratuais diretamente ao locador, sub-rogando-se nos direitos creditórios deste, conforme expressamente previsto na cláusula contratual e no art. 349 do Código Civil.
Distinguishing quanto ao entendimento tradicional do STJ, em virtude da sub-rogação convencional. 349 do Código Civil.
A sub-rogação convencional opera a transferência integral dos direitos do credor originário, conferindo à administradora legitimidade para executar os valores pagos aos locatários inadimplentes.
Jurisprudência pátria em respaldo.PROVIMENTO DO AGRAVO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/03/2025 17:03
Documento
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24/03/2025 13:36
Conclusão
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13/03/2025 13:31
Provimento
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 16:01
Inclusão em pauta
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17/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 09:32
Pedido de inclusão
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09/12/2024 12:19
Conclusão
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07/12/2024 14:42
Mero expediente
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28/11/2024 15:16
Conclusão
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14/11/2024 14:27
Documento
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25/10/2024 14:25
Documento
-
10/10/2024 11:43
Expedição de documento
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10/10/2024 11:42
Documento
-
10/10/2024 11:41
Documento
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26/09/2024 10:30
Expedição de documento
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26/09/2024 10:28
Confirmada
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26/09/2024 10:26
Ato ordinatório
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26/09/2024 10:23
Documento
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26/09/2024 10:22
Documento
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23/08/2024 12:23
Confirmada
-
23/08/2024 12:20
Ato ordinatório
-
22/08/2024 15:59
Documento
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31/07/2024 13:05
Confirmada
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31/07/2024 12:56
Expedição de documento
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30/07/2024 19:14
Concessão de efeito suspensivo
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22/07/2024 00:06
Publicação
-
22/07/2024 00:00
Publicação
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18/07/2024 15:10
Conclusão
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18/07/2024 15:00
Distribuição
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18/07/2024 13:33
Remessa
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18/07/2024 13:02
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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