TJRJ - 0803838-31.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0803838-31.2024.8.19.0014 CLASSE:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S A REQUERIDO: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA SENTENÇA CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, razão não assiste ao embargante. É que os aclaratóriosconstituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, o embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação da decisão deste juízo, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração.
Alega o requerente que "O interesse na causa reside na autorização legal que permite a qualquer pessoa levar a juízo um acordo privado, a qualquer momento e da forma que desejar, para que, uma vez homologado, adquira força de coisa julgada, gerando maior segurança para as partes".
Razão assiste ao autor quanto à possibilidade de homologação do acordo extrajudicial.
Porém, a segurança jurídica que almeja a partir do título executivo judicialexige do juízo prudência na homologação do acordo.
No caso dos autos, no ano de 2014, foi firmado entre as partes "Instrumento Particular de Antecipação do Valor da Indenização para fins de Desapropriação, Concessão de Imissão de Posse e outras Avenças".
O simples fato de ter firmado um acordo extrajudicial não garante que a parte envolvida tem interesse de homologar o acordo judicialmente uma década depois de assinado.
Faz-se necessária expressa manifestação da parte neste sentido.
Intimada, a parte interessada não manifestou sua anuência na convolação do acordo extrajudicial em acordo judicial, com homologação por sentença.
Daí porque não há possibilidade de homologar o acordo judicialmente.
A via eleita (Ação de Homologação de Acordo) é inadequada.
Não há certeza do interesse de todos os envolvidos na homologação do acordo firmado.
Ressalta-se que não existe direito potestativo de um dos acordantes em homologar judicialmente acordo feito extrajudicialmente.
Necessária se faz a concordância de todos.
Sendo assim, REJEITO os embargos de declaração e mantenho, pois, o decisum tal qual lançado.
Campos dos Goytacazes, 19 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
19/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0803838-31.2024.8.19.0014 CLASSE:HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S A REQUERIDO: JORGE LUIZ SOARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-sede ação dehomologação de acordopropostapor AUTOPISTA FLUMINENSE SAem que requer a homologação de acordo formuladoem 2014para desapropriação necessária à realização das obras em Rodovia.
A parte colaciona à sua inicial o alegado “Instrumento Particular de Antecipação do Valor da Indenização para fins de Desapropriação, Concessão de Imissão de Posse e Outras Avenças”, bem como procuração outorgada pelo particular ao advogado para fins do acordo.
O despacho inicial determinou a emenda à inicial para fins de retificar os pedidos, bem como determinou o cadastramento do advogado da parte interessada, concedendo, ainda, prazo para ratificação do acordo.
O prazo transcorreu em branco, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que formalizou acordo com o(a)senhor(a) JORGE LUIZ SOARES DA SILVA, efetuandoopagamento para fins de desapropriação.
Agora, pretende a homologação do acordo.
Da análise dos autos, verifico aimpossibilidade dehomologação do acordo, haja vista a sua realização há mais de uma décadae a inexistência de ratificação do acordo pela parte interessada.
Odespacho inicial determinou o cadastramento do advogado e a intimação da parte requerida para ratificar o acordo.
Porém, o prazo transcorreu em branco, não havendo manifestação no sentido de concordância e interesse na homologação judicial do acordo firmado extrajudicialmente.
Assim, não vislumbro a possibilidade de prosseguimento do feito na forma pretendida pela parte autora, haja vista que a via eleita é inadequada ao caso concreto, razão pela qual inexistente o interesse processual.
Assim sendo, torna-seforçosaa extinção do presente feito, nos termos do art. 485,inciso VI,do Estatuto Processual vigente, inverbis: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferira petição inicial; II - oprocesso ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificara ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecera existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificarausência de legitimidade ou de interesse processual.
Cumpre ressaltar que, em que pese o direito de ação não se confundir com o direito material, deve o autor atender a certos requisitos formais para que faça jus a um julgamento de mérito, denominados de “condições da ação”, a saber: interesse processual e legitimidade.
Assim, a ausência de uma destas condiçõesgera uma sentença terminativa por carência da ação, sem formação de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso VI, da Lei Adjetiva Civil.
Cumpre esclarecer que interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade de intervenção judicial para solucionar o litígio, quando a demanda se afigura útil para este fim, bem como quando o instrumento utilizado é adequando ao fim que se almeja.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento adequado à situação fática deduzida (interesse-adequação), de modo a se permitir proporcionar a efetiva tutela jurisdicional, sob pena de não ter o pedido recebido ante a carência de ação pela falta de interesse de agir no que atine à adequação da via eleita.
Ante o exposto, diante da evidente ausência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI c/c art. 330, inciso III, ambos do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência da integralização da relação processual.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Campos dos Goytacazes, 26 de março de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
26/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO GARCIA PINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:53
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022026-75.2014.8.19.0008
Espolio de Julieta Olga Ferreira
Espolio de Francisco Carlos Rocha Pinhei...
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2014 00:00
Processo nº 0815649-22.2023.8.19.0014
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Joao Vitor Silva Brito
Advogado: Julyan Ramos da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2023 14:08
Processo nº 0801237-85.2025.8.19.0024
Adilson Ferreira de Castro
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Caroline Alves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 15:50
Processo nº 0802577-06.2025.8.19.0205
Denildes Abreu Palhano
Ana Paula Neto da Silva
Advogado: Denildes Abreu Palhano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 14:35
Processo nº 0801952-15.2024.8.19.0202
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Lucas Martins Ribeiro
Advogado: Lucas Cezario Silveira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2024 18:05