TJRJ - 0805328-57.2023.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:38
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805328-57.2023.8.19.0068 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0805328-57.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00211522 APELANTE: ROSECLEA DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: TATIANA SANTOS RIBEIRO BARBOSA OAB/RJ-124053 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO1.
Trata-se, na origem, de ação declaratória com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a restituição em dobro dos danos materiais, no montante de R$ 3.595,03, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado, somado a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.2.
Conhecimento do recurso.
Atribuição errônea de rubrica jurídica à peça recursal como "recurso inominado" não altera nenhuma das características substanciais da correta espécie recursal (apelação cível).
Presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 3.
Decadência afastada.
Lide que não cuida de erro sobre negócio jurídico.
Prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, inciso II do Código Civil, que não se aplica na presente hipótese.
Parte demandante que almeja, na verdade, a alteração do objeto do contrato, e não a sua "nulidade" - lê-se, anulabilidade, nos termos do art. 138 do Código Civil.4.
Prescrição afastada.
Discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito que não se enquadram no conceito de enriquecimento ilícito.
Prazo decenal.
Entendimento do STJ.5.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do réu.
Autor que não se exime de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
Súmula 330 TJRJ. 6.
Na hipótese, a parte autora alega que pretendia contratar empréstimo financeiro, puro e simples, e que jamais desejou realizar um empréstimo vinculado a cartão de crédito. 7.
Contrato firmado entre as partes que não apresenta vício de forma, conteúdo ou de informação capaz de configurar a nulidade ou abusividade de suas cláusulas. 8.
Vício de consentimento não demonstrado.
Parte ré que comprova, na contestação, que a demandante não possuía margem consignável para a contratação de empréstimo comum à época da celebração do negócio jurídico, tendo em vista que já possuía outras quatro contratações dessa modalidade.
Parte autora que não se insurgiu em face do documento apresentado pela ré, nem mesmo rebateu tal argumentação, seja em réplica ou no bojo desta apelação.
Manutenção da sentença.
Precedentes deste órgão julgador.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:38
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
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20/04/2025 22:44
Remessa
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26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805328-57.2023.8.19.0068 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0805328-57.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00211522 APELANTE: ROSECLEA DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: TATIANA SANTOS RIBEIRO BARBOSA OAB/RJ-124053 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
21/03/2025 11:13
Conclusão
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21/03/2025 11:00
Distribuição
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20/03/2025 10:43
Remessa
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20/03/2025 10:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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