TJRJ - 0809800-16.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:23
Outras Decisões
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21/08/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:14
Outras Decisões
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17/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809800-16.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIR BELLO FERREIRA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALTAMIR BELLO FERREIRA BARROS RÉU: CLARO S A Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
06/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 19:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2025 19:38
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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06/05/2025 15:25
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/05/2025 15:25
Juntada de Ata da Audiência
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29/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 19:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0809800-16.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAMIR BELLO FERREIRA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALTAMIR BELLO FERREIRA BARROS RÉU: CLARO S A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 19:42
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:42
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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