TJRJ - 0021999-33.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:43
Definitivo
-
08/08/2025 12:41
Expedição de documento
-
07/08/2025 16:54
Documento
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021999-33.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0813040-68.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00222951 AGTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ-185969 AGDO: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: CLARA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS OAB/RJ-108951 ADVOGADO: FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RJ-114378 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESPACHO SANEADOR.
INDEFERIMENTO DE PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória em que autora alega ter sido vítima de operações fraudulentas em sua conta junto ao banco réu que totalizam aproximadamente R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).2.
Insurge-se a ré ora agravante contra a aplicação do Código do Consumidor, ao argumento de que a agravada utiliza seu banco digital para intermediação de pagamento e a realização de vendas junto à plataforma Mercado Livre.
Requer, por conseguinte, o acolhimento da sua preliminar de incompetência do Juízo e de denunciação da lide, bem como a distribuição do ônus da prova.3.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº. 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º), regulando-se, pois, pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que as fraudes objeto da lide decorrem de aparentes falhas de segurança, quiçḠfortuito interno, sem qualquer relação com a plataforma do Mercado Livre.
Inteligência do art. 14 do CDC.4.
Ad argumentandum tantum, ainda que as aludidas fraudes estejam atreladas à referida plataforma para exercício da atividade preponderante da empresa autora, aplica-se a chamada teoria finalista mitigada, restando presumida sua vulnerabilidade técnica e jurídica.
No caso vertente, a vulnerabilidade técnica e jurídica da empresa autora (constituída por apenas 02 (dois) irmãos) frente à instituição bancária é patente, mormente porque a controvérsia gira em torno de supostas subtrações de valores e transferências bancárias, cujos deveres de proteção de dados teria faltado.5.
Não cabimento de denunciação à lide em relações consumeristas.
Matéria pacífica ex vi do comando explícito do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e do verbete sumular nº. 92 do TJRJ.
Precedentes do STJ e deste Órgão Fracionário.6.
Quanto à competência, é faculdade da autora, enquanto consumidora, propor sua ação perante o Juízo do seu domicílio, por força do artigo 101, I do CDC. 7.
Em relação ao ônus da prova, melhor sorte não assiste à agravante, diante da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade da autora já destacadas acima.8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
11/07/2025 11:58
Documento
-
09/07/2025 14:53
Conclusão
-
09/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 14:33
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 19:28
Decisão
-
20/05/2025 11:36
Conclusão
-
19/05/2025 12:18
Documento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021999-33.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0813040-68.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00222951 AGTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ-185969 AGDO: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: CLARA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS OAB/RJ-108951 ADVOGADO: FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RJ-114378 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0021999-33.2025.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM 0813040-68.2024.8.19.0002).
AGRAVANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
AGRAVADA: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão proferida pelo Juízo da 07ª Vara Cível da Comarca de Niterói, nos autos da Ação Indenizatória, que inverteu o ônus da prova e indeferiu as preliminares de incompetência e denunciação da lide, nos seguintes termos: Recebo a petição do index 169665914 como embargos de declaração, tendo em vista a omissão apontada.
De fato, a decisão saneadora do index 163314589, deixou de apreciar as preliminares suscitadas na contestação.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, eis que prejudicial ao autor, que não teve qualquer ingerência neste tocante quando da contratação, nos moldes do disposto do artigo 51, inciso IV do CPC.
Ressalto que a jurisprudência do STJ tem autorizado a incidência do CDC quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
No caso dos autos, ainda que a parte autora usufrua dos serviços da parte ré para a sua atividade produtiva, uma vez demonstrada a sua fragilidade no âmbito técnico, é possível a aplicação de normas protetivas.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o TJRJ: (...) Rejeito também o pedido de denunciação da lide, eis que é inadmissível, em qualquer hipótese, nas ações que versem sobre relação de consumo, conforme o teor da Súmula n. 92 do TJRJ.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença.
Alega a Agravante, em síntese, que a matéria não é regida pelo condigo do consumidor, porquanto a autora não se confunde com o destinatário final da cadeia de consumo.
Nesta toada, sustenta a incompetência do Juízo a quo diante da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, bem como a viabilidade de denunciação da lide almejada por ela.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Válido deixar consignado desde já que, inobstante a decisão que declina da competência não esteja prevista no rol exaustivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, deve ser mitigada a taxatividade nos termos do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.1696.396 e REsp 1.704.520, face à presença da urgência no caso concreto.
A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento da tutela antecipada recursal pressupõe a probabilidade de a decisão impugnada ensejar a ocorrência de lesão de difícil reparação ao agravante ou risco ao resultado útil do processo, condicionada à demonstração da plausibilidade do direito nas alegações deduzidas nas razões recursais.
Destaque-se descaber, neste momento processual, qualquer apreciação quanto ao mérito da demanda, devendo-se perquirir, tão somente, acerca da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
Ao menos em juízo perfunctório, não restam presentes os pressupostos ensejadores do efeito almejado.
Por tais razões, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma dos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se que o indeferimento desta medida não importa em pré-julgamento da questão de fundo, que será analisada em momento oportuno.
Intime-se a agravada para se manifestar em contrarrazões, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR RELATOR -
14/04/2025 17:38
Recebimento
-
11/04/2025 11:45
Conclusão
-
09/04/2025 17:53
Documento
-
09/04/2025 17:52
Documento
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 13:19
Mero expediente
-
25/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 45ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021999-33.2025.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0813040-68.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00222951 AGTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ-185969 AGDO: BISTURI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: CLARA TAROUQUELLA DA SILVA VICTORIO DIAS OAB/RJ-108951 ADVOGADO: FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RJ-114378 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI -
21/03/2025 15:03
Conclusão
-
21/03/2025 15:00
Distribuição
-
21/03/2025 13:56
Remessa
-
21/03/2025 13:55
Documento
-
21/03/2025 13:54
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0828607-17.2023.8.19.0054
Ronaldo Pereira Rosa
David Elisio dos Santos Nunes
Advogado: Camila da Cunha Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 11:20
Processo nº 0800488-41.2025.8.19.0033
Cedae
Elisabete Abraao da Silva
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 17:00
Processo nº 0802248-59.2024.8.19.0033
Selma Dutra Souza
Luiz &Amp; Felipe Transporte LTDA
Advogado: Barbara Curityba Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/12/2024 21:23
Processo nº 0826348-48.2022.8.19.0001
Jose Conceicao Costa
Lilian Rafaela Alves Lacerda da Silva 33...
Advogado: Marcelo Alves Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2022 15:35
Processo nº 0815894-69.2023.8.19.0002
Christiane Pereira de Souza Lima
Bradesco Saude S A
Advogado: Ricardo Silva Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 15:07